STJ RHC 206088
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM Habeas corpus. Reiteração de pedido. Ausência de fato novo. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deixou de conhecer de habeas corpus por veicular mera reiteração de pedido já apreciado em anterior impetração. 2. Agravante que defende não se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que ocorrera substancial alteração do quadro fático, diante dos fatos novos ocorridos no decorrer da instrução, bem como porque o objeto principal das impetrações anteriores seria a alegada incompetência da Justiça Estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o novo habeas corpus configura mera reiteração de pedido já julgado, sem apresentação de fato novo que justifique sua apreciação. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido já analisado. 5. A alegação de encerramento da instrução não constitui fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, que foi decretada não só pela conveniência da instrução, mas também para assegurar a ordem pública, em risco diante das graves atividades ilícitas imputadas à organização criminosa da qual faria parte o agravante. 6. A genérica alegação de que foi concedida liberdade a corréus tampouco evidencia, por si só, mudança de quadro fático a demonstrar a viabilidade da nova impetração, uma vez que o deferimento ou não do benefício depende, regra geral, de circunstâncias de natureza eminentemente pessoais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus que seja mera reiteração de pedido já apreciado em anterior impetração. 2. O encerramento da instrução não constitui, por si só, fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, quando decretada para preservar a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TUFIH ABRAHAM ZAMBLUTE NETO em face de decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, impugnado via recurso ordinário, e ncontra-se assim ementado: "EMENTA: "HABEAS CORPUS" - USURA - OPERAÇÃO ALIBABA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - EXTORSÃO QUALIFICADA - LAVAGEM DE DINHEIRO - SÚMULA CRIMINAL 53 DO TJMG - REITERAÇÃO DE PEDIDO - IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Nos termos do Enunciado de Súmula Criminal 53 do TJMG, não se conhece de pedido de "habeas corpus" que seja mera reiteração de anterior, já julgado. 2. "Habeas corpus" não conhecido." Nas razões recursais ofertadas perante esta instância, argumentou-se que não se trata de mera reiteração de pedido, uma vez que as impetrações anteriores julgadas pela Corte local teriam por objeto a arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual, não tendo sido analisada a alegação de mudança do quadro fático, decorrente do encerramento da instrução, pelo que cabível o novo writ. Desprovido o recurso ordinário, por decisão monocrática (fls. 4959-4962), reitera o recorrente, em sede de agravo, que houve substancial mudança do quadro fático a justificar o conhecimento do novo habeas corpus por parte da Corte local. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM Habeas corpus. Reiteração de pedido. Ausência de fato novo. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deixou de conhecer de habeas corpus por veicular mera reiteração de pedido já apreciado em anterior impetração. 2. Agravante que defende não se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que ocorrera substancial alteração do quadro fático, diante dos fatos novos ocorridos no decorrer da instrução, bem como porque o objeto principal das impetrações anteriores seria a alegada incompetência da Justiça Estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o novo habeas corpus configura mera reiteração de pedido já julgado, sem apresentação de fato novo que justifique sua apreciação. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido já analisado. 5. A alegação de encerramento da instrução não constitui fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, que foi decretada não só pela conveniência da instrução, mas também para assegurar a ordem pública, em risco diante das graves atividades ilícitas imputadas à organização criminosa da qual faria parte o agravante. 6. A genérica alegação de que foi concedida liberdade a corréus tampouco evidencia, por si só, mudança de quadro fático a demonstrar a viabilidade da nova impetração, uma vez que o deferimento ou não do benefício depende, regra geral, de circunstâncias de natureza eminentemente pessoais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus que seja mera reiteração de pedido já apreciado em anterior impetração. 2. O encerramento da instrução não constitui, por si só, fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, quando decretada para preservar a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.