STJ AREsp 2564141
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIANO ALVES DA SILVA e OUTROS, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não conheceu o agravo em recurso especial manejado pela parte agravante, diante da sua intempestividade. Pondera a parte agravante que (fls. 1690-1704; sem grifos no original): Quanto a tempestividade do prazo estabelecido para a interposição do Agravo de Instrumento é de 15 dias, sendo que, a publicação do v. Acórdão não agravado se deu em 05/09/2023, sendo que, o primeiro dia de prazo iniciou-se no dia 06/09/2023. No dia 07/09/2023 foi feriado alusivo ao dia da Independência, que não pode ser computado. No dia 27/09/2023, o sistema do TJRO esteve indisponível, assim como, no dia seguinte e por este motivo, o prazo fatal prorrogou-se para dia 29/09/2023. Sendo ainda certificada a tempestividade do Agravo, conforme id 21625714 dos Autos, e comprovada como segue em anexo. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão judicial que "não conheceu do agravo em recurso especial" DIEGO CARLOS MOREIRA DA SILVA, FABIANO ALVES DA SILVA e FRANCISCO WENDER DA SILVA AGUIAR. Excelência, com a devida venia, ao examinar o teor do Acórdão id; proferido pela Terceira Turma do STJ, não obstante o acerto da decisão quanto ao mérito da questão, percebe-se, contudo, a existência de erro material, omissão, conforme provisionado nos termos do (art. 1.022, III, do CPC). Dessa forma, o recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL é tempestivo haja vista que o Acórdão foi proferido em 04/09/2023, porém, publicado no Diário de Justiça, Eletrônico, do dia 05/09/2023. Portanto, o prazo começaria a fluir a partir do 06/09/2023, conforme se depreende da certidão de (id 21262863) e normas do CPC, sendo que, durante o interregno, tiveram dias de feriado e indisponibilidade do sistema do TJRO, impossibilitando o protocolo do agravo. Assim o recurso foi juntado pelos agravantes aos autos na data de 29.09.2023, tempestivamente. Assim restou ao embargante contrapor-se ao Acórdão com o presente embargo declaratório com efeitos modificativos pelas razões de direito aduzidas. Foram apresentadas respostas ao agravo interno (fls. 1712-1719 e 1723-1732). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno e, se conhecido, pelo seu não provimento (fls. 1748-1753). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.