Decisão · STJ

STJ HC 921594

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-13publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE ACESSO A PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE DERAM LASTRO À DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante pacífico entendimento desta Corte , o regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 199.793/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 09/10/2024). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento ao direito de defesa a decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante desta Corte Superior, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias de origem consignaram que a Defesa tem acesso aos documentos necessários, pois seu acesso aos autos é irrestrito, não tendo sido demonstrado nenhum tipo de impedimento quanto ao ponto. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOÃO RODRIGUES RIBEIRO FILHO contra a decisão (fls. 1.512/1.518) que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus e, de ofício, anulou o acórdão, determinando ao Tribunal de origem que seja proferida nova decisão, analisando o questionamento relativo à ausência de oferta de resposta à acusação, como entender de direito. Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso no artigo 1º, inciso I, c/c o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, por 04 (quatro) vezes na forma do artigo 69 do Código Penal e 02 (duas) vezes na forma do artigo 71 do Código Penal. Sustenta a Defesa que (fl. 1.527) o DD. Min. Relator não submeteu o habeas corpus à apreciação da C. Turma, tampouco fundamentou sobre eventual incidência de jurisprudência consolidada do STJ ou do STF, de modo que houve indeferimento monocrático, em parte, de writ que deveria ter sido julgado pela E. Turma do C. STJ. Assevera que a decisão monocrática proferida pelo relator não está entre as hipóteses autorizadas por meio de ato monocrático, porque o quadro retratado na inicial do habeas, e a documentação colacionada, em nada contraria a jurisprudência consolidada deste Colendo Tribunal Superior (fl. 1.527), assim, entende que houve ofensa ao princípio da Colegialidade, devendo ser reformada a decisão. Defende que não foi reconhecida a manifesta ilegalidade no cerceamento de defesa ao paciente pela indisponibilização prévia dos processos administrativos fiscais que embasaram a denúncia (fl. 1.531). Afirma que, ao contrário da corré, o agravante jamais teve acesso ou permissão para consultar a íntegra dos documentos que os compuseram como, p. ex., os autos de infração, intimações, relatórios, as decisões, despachos, petições, recursos etc (fl. 1.531). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls. 1541/1547, pugnando pelo não provimento do agravo. A Defesa , às fls. 1.548/1.556, apresentou Impugnação aos argumentos esposados pelo d. membro da Procuradoria Geral da República. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE ACESSO A PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE DERAM LASTRO À DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante pacífico entendimento desta Corte , o regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 199.793/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 09/10/2024). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento ao direito de defesa a decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante desta Corte Superior, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias de origem consignaram que a Defesa tem acesso aos documentos necessários, pois seu acesso aos autos é irrestrito, não tendo sido demonstrado nenhum tipo de impedimento quanto ao ponto. 4. Agravo regimental não provido.
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