STJ HC 463615
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. NÃO SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " A garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 27/6/2016) 2. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para o qual, " d e fato, a penhora sobre o faturamento mensal da empresa não é meio apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, o curso da ação penal, pois não está prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de ANTONIO JOSE MIOTTO e CLAUDIA ELIANA TORNISIELLO MIOTTO contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO JOSE MIOTTO e CLAUDIA ELIANA TORNISIELLO MIOTTO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que os pacientes foram denunciados, em 21 de setembro de 2015, como incursos no art. 1º, IV (duas vezes), da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal, por terem suprimido, de forma continuada, ICMS no valor de R$ 238.317,84 (duzentos e trinta e oito mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), entre janeiro e junho de 2006 e maio e dezembro de 2007, pois, apesar de aderirem ao programa de parcelamento do tributo, romperam o avençado e deixaram de honrar o acordo celebrado. Consta, ainda, que foi deferida a penhora de faturamento da empresa como forma de promover a recuperação do crédito tributário, com isso, os pacientes solicitaram a suspensão da ação penal, mas foi indeferida. A defesa impetrou prévio habeas corpus, que teve a ordem denegada (e-STJ fls. 12/19). Na presente impetração alega que a Lei 10.684/2003 não impõe como condição ao parcelamento ser realizado antes do recebimento da denúncia. Aduz que a penhora do faturamento da empresa pode, e deve, suspender a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, o curso da ação penal. Requer, liminarmente, "que seja suspenso o andamento processual até julgamento definitivo do presente habeas corpus" (e-STJ fl. 11). No mérito, pretende a suspensão da "ação penal na origem em razão do parcelamento do débito tributário através da penhora de faturamento" (e-STJ fl. 11). Liminar indeferida (e-STJ fls. 1.636/1.638). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1.665). No presente agravo, alegam as partes que "a penhora do faturamento foi voluntariamente requerida pelos agravantes em sede de autocomposição judicial com o Fisco" (e-STJ fl. 1.741). Requerem, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1.742). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. NÃO SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " A garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 27/6/2016) 2. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para o qual, " d e fato, a penhora sobre o faturamento mensal da empresa não é meio apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, o curso da ação penal, pois não está prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional". 3. Agravo regimental desprovido.