Decisão · STJ

STJ RHC 199390

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II E PARÁGRAFO 2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. GRAVIDADE DA AÇÃO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal devido a gravidade da ação, evidenciada pelo modus operandi, porquanto em comunhão de desígnios com cinco outras pessoas não identificadas, teria praticado o roubo de um veículo, celulares, dinheiro e cheques, utilizando-se de grave ameaça com emprego de arma de fogo c ontra as vítimas, que foram abordadas ao chegarem em casa. Precedentes. 2. A decisão foi fundamentada, também, no risco de reiteração delitiva, em razão do histórico criminal do réu. 3. Soma-se a isso, o fato de já que o réu ter sido citado por edital em outra ação, não tendo comparecido, a evidenciar a necessidade de assegurar eventual aplicação da lei penal. Precedentes. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame. 5. No caso, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular, inclusive, com a realização da audiência de instrução e julgamento realizada em 31/7/2024 e a abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Dessa forma, fica superada a alegação de excesso de prazo, atraindo a Súmula 52 do STJ. 6. Demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido e improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública em favor de FABIO LIMA SANTOS contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 250/256). Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente em 28/9/2023, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º- A, I, do Código Penal. O agravante sustenta o excesso de prazo no decorrer de toda instrução, argumentando que se encontra preso preventivamente um pouco mais de 01 ano e 01 mês, sem previsão da formação da culpa. A denúncia foi apresentada em 9/10/2023, mas só foi recebida em 4/1/2024. Até o dia 10/6/2024, o agravante sequer teria sido citado, apesar de estar em local certo e sabido (preso), não havendo previsão até aquela data de início da instrução. Reafirma a ausência de fundamentos para a prisão preventiva, porque não está presente o requisito da periculosidade para sua decretação, ao contrário do que afirma a decisão agravada. Afirmando, ainda, que "ao assim decidir olvidou-se a Autoridade Impetrada de que é defeso em lei constranger a liberdade alheia alegando uma periculosidade futurológica ou gravidade do delito, porque isto é circunstância que está subsumida no próprio tipo penal, devendo ser reservada para apreciação somente na fase da dosimetria penal do processo em curso (art. 59 e 68, do Código Penal), em eventual condenação" (e-STJ fl. 274). Por fim, alega que "Na contramão de tudo que fora exposto aqui, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva do recorrente sem qualquer fundamentação que se arrime em lei ou jurisprudência e ausentes os requisitos necessários à manutenção da custódia, de rigor a revogação da prisão do paciente" (e-STJ fl. 276). Assim, pede a reconsideração da decisão anterior ou que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para dar provimento ao recurso em habeas corpus, revogando a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II E PARÁGRAFO 2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. GRAVIDADE DA AÇÃO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal devido a gravidade da ação, evidenciada pelo modus operandi, porquanto em comunhão de desígnios com cinco outras pessoas não identificadas, teria praticado o roubo de um veículo, celulares, dinheiro e cheques, utilizando-se de grave ameaça com emprego de arma de fogo c ontra as vítimas, que foram abordadas ao chegarem em casa. Precedentes. 2. A decisão foi fundamentada, também, no risco de reiteração delitiva, em razão do histórico criminal do réu. 3. Soma-se a isso, o fato de já que o réu ter sido citado por edital em outra ação, não tendo comparecido, a evidenciar a necessidade de assegurar eventual aplicação da lei penal. Precedentes. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame. 5. No caso, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular, inclusive, com a realização da audiência de instrução e julgamento realizada em 31/7/2024 e a abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Dessa forma, fica superada a alegação de excesso de prazo, atraindo a Súmula 52 do STJ. 6. Demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido e improvido.
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