STJ AREsp 1266097
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRANCAMENTO DETERMINADO PELA CORTE A QUO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Concluiu o Tribunal a quo que a peça acusatória não descreveu fato que denotasse que o recorrido integrava ou pretendia integrar, em caráter permanente e estável, o suposto grupo criminoso, carecendo a denúncia, no ponto, da necessária adequação típica, compreensão essa da qual não vejo como me desvencilhar. 2. A exordial acusatória se limita a narrar as ações tomadas para captação de recursos no mercado para posterior desvio, não indicando a estabilidade e permanência necessárias para configurar a associação criminosa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 591/596, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. No caso, o agravado foi denunciado, pois, em tese, praticou os "crimes de associação criminosa (art. 288, C. P.), emissão de debêntures sem lastro ou garantia suficientes (art. 7º, inciso III, da Lei n. 7.492/86) e desvio, em proveito próprio e de terceiros, dos recursos obtidos com a emissão de debêntures pela sociedade empresária GALILEO SPE (art. 5º da Lei n. 7.492/86)" (e-STJ fl. 384). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem objetivando o trancamento da ação penal, a ordem foi parcialmente concedida nos termos da seguinte ementa (e- STJ fl. 394): HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP) E EMISSÃO DE DEBÊNTURES SEM GARANTIAS SUFICIENTES (ART. 7º, III, DA LEI 7.492/86). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PARCIALMENTE VERIFICADA. DENÚNCIA NARRA FATOS QUE, AO MENOS EM TESE, PODEM SE INSERIR NA MOLDURA TÍPICA DO CRIME DO ART. 7º, III, DA LEI 7.492/86. DENÚNCIA QUE NÃO DEMONSTRA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA A PRÁTICA DE CRIMES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.