STJ AREsp 2685760
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZACARIAS TELES DE MENEZES e ZENÓBIO ALVES, contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, então relator, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 193-195): Constato que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e dirimiu a controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está bem fundamentado, e nele não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O Colegiado originário consignou: A presente controvérsia gira em torno da legitimidade dos agravantes para executar título executivo judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão) a respeito de pagamento de retroativos e incorporação de percentual de URV, bem como da ocorrência de preclusão pro iudicato a respeito de tal matéria nestes autos. De início, quanto à primeira questão, cumpre frisar que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento" (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). Precedentes: AgRg no REsp 1153359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 12/4/2010; REsp 1270266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011; e REsp 936.229/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 16/3/2009. In casu, as partes agravantes, no afã de comprovar a sua condição de integrantes da categoria beneficiada pelo título judicial, sustentam que o SINTSEP-MA abarca todos os servidores públicos estaduais, razão pela qual poderiam, em seu entender, executar individualmente o acórdão que determinou a implantação do percentual de URV na remuneração dos beneficiados. Contudo, o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial ocorre após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC. Em verdade, olvidam-se as partes agravantes que a necessidade de comprovação da condição de servidor pertencente à categoria "só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda" (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007). Sobre o momento adequado para demonstrar o enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença, o Ministro Cezar Peluso, Relator do supracitado RE 363860 AgR/RR, esclareceu: (..) Portanto, a delimitação subjetiva dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual a parte exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pelos recorrentes. Quanto à situação individual do agravante Zacarias Teles de Menezes, Investigador de Polícia aposentado, é certo que está vinculado ao SINPOL/MA (Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão). De outro lado, Zenóbio Alves, Professor, está vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão (SINPROESEMMA). Portanto, esses recorrentes não integram a categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo. Logo, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e que representa diretamente os servidores recorrentes, é forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa dessas partes para executar individualmente as obrigações de fazer e de pagar contidas na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. Com efeito, a Carta Magna veda "a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município" (art. 8º, II). Em suma, diante da natureza jurídica de substituição processual do sindicato, nota-se claramente que a extensão subjetiva da coisa julgada oriunda de ações coletivas propostas por sindicato é uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, sendo certo, contudo, que não há individualização dos servidores integrantes de categoria beneficiada desde a fase de conhecimento, mas tão somente a partir da fase da execução do título, momento no qual, como dito alhures, o substituído deverá demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, o que não foi comprovado pelas partes agravantes. Dessa forma, pouca relevância possui o fato de o SINPOL/MA ter obtido o seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego apenas no ano de 2014, visto que tal fato jurídico precedeu o ajuizamento da execução por Zacarias Teles de Menezes, momento no qual foi avaliada a sua condição de efetivo pertencimento à categoria profissional representada pelo SINTSEP/MA. Somente nesse momento processual o título foi individualizado em seu favor. Nem se diga que tal matéria não poderia ter sido aferida pelo Juízo de base, em virtude de ocorrência de preclusão. Com efeito, como pontuado acima, o título em execução não abrangeu os recorrentes em exame, não estando o crédito que aqui reclamam, portanto, atingido pela coisa julgada em virtude de mera inclusão em lista de cálculos pela Contadoria Judicial. Conceder tal efeito à planilha de cálculos e à decisão homologatória seria como considerar que tais atos supririam a existência de título judicial que abrangesse os recorrentes. Nessa toada, não há como se considerar que houve aqui preclusão, visto que a decisão de extinção foi proferida no momento oportuno da execução individual, na qual o Juízo a quo, no primeiro lidar com a condição individual e específica dos ora agravantes, verificou o seu não enquadramento entre os abarcados pela sentença executada. Assim, somente nesse momento houve avaliação devida da condição dos aqui recorrentes, com manifestação judicial acerca disso, motivo pelo qual não há que se falar em preclusão na espécie. Nesse sentido, acertadamente já decidiu este Tribunal de Justiça: (..) Concluo, assim como já consignado na decisão guerreada, pela ilegitimidade dos agravantes para ajuizamento da execução individual em debate, pelo reconhecimento de que não são alcançados pela coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005. Assim, não podem ser acolhidos os argumentos tecidos por eles, motivo pelo qual o desprovimento do agravo é medida de rigor. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Registre-se, portanto, que a Corte estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Além disso, seria indispensável revolver o acervo fático-probatório dos autos para afastar a conclusão de que "o Juízo a quo, no primeiro lidar com a condição individual e específica dos ora agravantes, verificou o seu não enquadramento entre os abarcados pela sentença executada. Assim, somente nesse momento houve avaliação devida da condição dos aqui recorrentes". Incidência da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em seu agravo interno, às fls. 203-212, os recorrentes reiteram a alegação de violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de manutenção da omissão pela Corte de origem e de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não enfrentou "documentos e questões essenciais". No mais, ponderam que "tal objeto recursal não enseja a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, vez que não se pretende que a corte superior reexamine questão fática ou probatória, mas que tão somente verifique ausência de apreciação sobre a questão apresentada, para que a corte estadual faça o exame da questão fático-probatória". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 219). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido.