Decisão · STJ

STJ HC 830486

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-06-12publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DUPLAMENTE MAJORADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, considerando-se o tempo concreto da prisão preventiva do agravante diante da quantidade abstrata de pena prevista para o delito em apuração e das peculiaridades do caso, que envolve pluralidade de réus (dez) e relevante quantidade de provas que necessitaram ser produzidas. Ademais, as partes - Ministério Público e Defesa - já apresentaram suas respectivas alegações finais, estando os autos conclusos para o julgamento. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEGIS MARCOS PUL PINTO contra a decisão monocrática da lavra do Ministro Teodoro Silva Santos, então relator do processo - fls. 161-166 -, por intermédio da qual conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus, exarando recomendação de celeridade no julgamento da causa ao Juízo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita/PB. Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se reconhecer o excesso de prazo para a formação da culpa e até o presente momento a AIJ não foi designada (fl. 172). Requer, em suma, o relaxamento da prisão preventiva Com suporte nessas alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada. Os presentes autos foram atribuídos à minha relatoria, conforme termo de fl. 181. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DUPLAMENTE MAJORADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, considerando-se o tempo concreto da prisão preventiva do agravante diante da quantidade abstrata de pena prevista para o delito em apuração e das peculiaridades do caso, que envolve pluralidade de réus (dez) e relevante quantidade de provas que necessitaram ser produzidas. Ademais, as partes - Ministério Público e Defesa - já apresentaram suas respectivas alegações finais, estando os autos conclusos para o julgamento. 2. Agravo regimental não provido.
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