Decisão · STJ

STJ HC 832860

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-12-16
PENAL
DIREITO PENAL . HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. AUTONOMIA ENTRE AS CONDUTAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Michael dos Santos Araújo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), aplicando o concurso material (art. 69 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que ambas as infrações decorreram de uma única ação com o mesmo propósito, devendo incidir o concurso formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese, é cabível o reconhecimento de concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, em razão de uma alegada unidade de desígnio, ou se as condutas devem ser consideradas autônomas, ensejando o concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação do concurso material com base na autonomia das condutas: o paciente teria, em momento anterior ao roubo, corrompido o menor ao incitá-lo a participar do crime, configurando-se, assim, dois atos distintos com desígnios autônomos. 5. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a aplicação do concurso material está em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL DOS SANTOS ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal 0014145-49.2020.8.19.0004). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa apelou da sentença, tendo o Tribunal de origem desprovido o recurso. No presente writ, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro sustenta a existência de constrangimento ilegal, tendo em vista que "a corrupção de menores se deu em razão da prática do delito de roubo, de forma que o Paciente, mediante uma só ação, com o fim único de praticar o delito patrimonial, praticou os dois crimes, não havendo de se falar em duplicidade de desígnios" (e-STJ, fl. 6). Ao final, requer a concessão da ordem para que "seja afastado o concurso material entre os delitos previstos no artigo 157 do Código Penal e 244-B da Lei n. 8069/90, sendo-lhes aplicada a regra do concurso formal, com a incidência da fração de 1/6 (um sexto) e o consequente redimensionamento da pena do Paciente" (e-STJ, fl.8). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 87-91). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL . HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. AUTONOMIA ENTRE AS CONDUTAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Michael dos Santos Araújo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), aplicando o concurso material (art. 69 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que ambas as infrações decorreram de uma única ação com o mesmo propósito, devendo incidir o concurso formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese, é cabível o reconhecimento de concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, em razão de uma alegada unidade de desígnio, ou se as condutas devem ser consideradas autônomas, ensejando o concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação do concurso material com base na autonomia das condutas: o paciente teria, em momento anterior ao roubo, corrompido o menor ao incitá-lo a participar do crime, configurando-se, assim, dois atos distintos com desígnios autônomos. 5. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a aplicação do concurso material está em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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