STJ AREsp 2501226
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO Recurso especial. NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJMS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica dos óbices relativos à Súmula n. 83 do STJ e da deficiência de cotejo analítico em agravo em recurso especial, de maneira a ser possível dar-lhe conhecimento. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ e art. 932, III, do CPC. 4. A impugnação da Súmula 83 do STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial com a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não foi realizado. Ademais, é necessária também a impugnação relativa ao cotejo analítico. 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.672.166/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.297.523/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 918/929 interposto por MELINA SILVEIRA contra decisão da Presidência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - TJMS. Em suas razões, a defesa alega que os precedentes indicados pela agravante no recurso subjacente eram aplicáveis ao presente caso, o que leva a superação da Súmula 83 do STJ. Ademais, afirma que foram destacados em recurso especial alguns precedentes de outros Tribunais de Justiça para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO Recurso especial. NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJMS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica dos óbices relativos à Súmula n. 83 do STJ e da deficiência de cotejo analítico em agravo em recurso especial, de maneira a ser possível dar-lhe conhecimento. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ e art. 932, III, do CPC. 4. A impugnação da Súmula 83 do STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial com a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não foi realizado. Ademais, é necessária também a impugnação relativa ao cotejo analítico. 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.672.166/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.297.523/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.09.2023.