Decisão · STJ

STJ HC 954379

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-17publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REITERAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.595.184/SP. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 7 (SETE) ANOS DO JUL GAMENTO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração, no sentido do restabelecimento da sentença absolutória, é mera reiteração do AREsp n. 1.595.184/SP - interposto contra o mesmo acórdão de segundo grau, pela mesma impetrante e em favor do mesmo paciente. 2. Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma. 3. Ainda que assim não fosse, a alegada nulidade do acórdão que deu provimento ao recurso ministerial, além de não ter sido debatida pela Corte local, pois aventada originariamente nesta impetração, não deve ser objeto de conhecimento na via eleita em decorrência da preclusão da matéria. Com efeito, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 17/10/2017 - cujo acórdão já transitou em julgado para ambas as partes - e somente no dia 17/10/2024 (e-STJ fl. 1) foi impetrado o presente habeas corpus. Assim, o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 4. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ARMANDO PIRES PULITI contra decisão monocrática, de minha lavra, qu e indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 0001878-33.2002.8.26.0052. Consta dos autos que, em 26/5/2015, o paciente (ora agravante), submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi absolvido como incurso no artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 33). Irresignado, o Parquet interpôs recurso de apelação, "pedindo a anulação do julgamento por desconformidade com a prova dos autos e determinando a remessa do processo a novo Júri" (e-STJ fl. 14). Em sessão de julgamento realizada no dia 17/10/2017, o Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial para anular a decisão do Conselho de Sentença, determinando a submissão do réu a novo júri (e-STJ fls. 13/16). Contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em face da apelação, a defesa interpôs o AREsp n. 1.595.184/SP, distribuído a esta relatoria, para restabelecer a decisão absolutória do Tribunal do Júri. Contudo, conheci do agravo para negar provimento recurso especial, cuja decisão transitou em julgado no dia 10/3/2020. Segundo a defesa, a nova sessão plenária está prevista para o dia 11/2/2025. No habeas corpus impetrado nesta Corte Superior após mais de 7 (sete) anos do julgamento do acórdão de apelação, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo inovou a tese de nulidade do referido acórdão, o qual incorreu em error in judicando, pois não observou que houvera aditamento da denúncia que alterou a imputação fática, atribuindo ao paciente atos de execução, não mais de participação material. Assim, destacou que deve ser cassado o acórdão que deu provimento ao recurso ministerial, restabelecendo-se a absolvição do paciente, o que, a propósito, também prestigiaria a soberania do veredicto. Ao final, requereu (e-STJ fl. 11): 1) Em caráter cautelar, determinar o sobrestamento da ação penal e, assim, do julgamento designado na 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Paulo-SP, ate que seja julgado o seu mérito; 2) ao final, conceder a ordem a fim de se reconhecer o constrangimento ilegal apontado, restabelecendo-se a soberana decisão do Tribunal do Júri que absolveu o acusado. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 18/10/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 163/167). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 173). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 174/181), a Defensoria Pública renova os mesmos fundamentos da inicial do mandamus, a fim de que seja reconhecida a nulidade do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Estadual. Aduz que se trata de nulidades absoluta, que, além de não precluir, pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido analisada anteriormente pelo Tribunal a quo. Ao final, requer "seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls., ou provido o presente Agravo Regimental pela E. Turma e, consequentemente, concedida a ordem em sua integralidade" (e-STJ fl. 181). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REITERAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.595.184/SP. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 7 (SETE) ANOS DO JUL GAMENTO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração, no sentido do restabelecimento da sentença absolutória, é mera reiteração do AREsp n. 1.595.184/SP - interposto contra o mesmo acórdão de segundo grau, pela mesma impetrante e em favor do mesmo paciente. 2. Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma. 3. Ainda que assim não fosse, a alegada nulidade do acórdão que deu provimento ao recurso ministerial, além de não ter sido debatida pela Corte local, pois aventada originariamente nesta impetração, não deve ser objeto de conhecimento na via eleita em decorrência da preclusão da matéria. Com efeito, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 17/10/2017 - cujo acórdão já transitou em julgado para ambas as partes - e somente no dia 17/10/2024 (e-STJ fl. 1) foi impetrado o presente habeas corpus. Assim, o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 4. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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