STJ HC 918602
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS OU GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando a revisão do regime prisional fixado em sentença condenatória por roubo simples, com pena de 4 anos de reclusão. 2. O Tribunal de origem manteve o regime semiaberto, justificando a decisão na gravidade concreta do delito e no modus operandi do réu, que demonstrou audácia ao investir contra duas vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, e se o regime prisional semiaberto foi adequadamente fundamentado com base na gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 5. A fixação do regime semiaberto com base na gravidade abstrata do delito é considerada ilegal, conforme jurisprudência do STJ, que exige fundamentação concreta baseada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 6. No caso, a decisão de manter o regime semiaberto foi considerada ilegal, pois, além de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, não apresentou fundamentação concreta suficie nte, justificando a concessão da ordem de ofício para fixar o regime aberto. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, PARA FIXAR O REGIME ABERTO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 63-64): Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, em benefício de VALFREDO GONÇALVES DOS SANTOS JÚNIOR, contra o acórdão prolatado pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), que negou provimento à apelação defensiva (autos n.º 1500530-72.2023.8.26.0664), mantendo inalterada a sentença que condenou o réu, ora paciente, à pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime de roubo simples, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. Eis a ementa do acórdão atacado: "Apelação Criminal - Roubo simples - Materialidade e autoria comprovadas - Pleito defensivo de reconhecimento do direito de o réu recorrer em liberdade - Pedido prejudicado - Desclassificação para furto - impossibilidade - Violência caracterizada - Dosimetria penal mantida - Réu primário - Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda etapa, mesmo presente a confissão espontânea, a pena foi fixada no mínimo legal e não pode ser reduzida aquém deste patamar (Sumula nº 231, do STJ) - Terceira etapa - ausentes causas de aumento e diminuição - Violência ou grave ameaça caracterizadas - Regime inicial semiaberto mantido - Substituição da pena corporal por restritivas de direitos - não cabimento - Recurso desprovido." (e-fl. 21). Sustenta a impetração, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime prisional mais gravoso (semiaberto). Ressalta que a pena-base foi fixada no mínimo legal e evoca, no ponto, o enunciado das Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ. Pede, ao fim, a concessão da ordem, para que seja imposto o modo aberto para o início do cumprimento da pena (e-fls. 03-06). O Ministro relator solicitou informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau (e-fl. 30). Com informações (e-fls. 37-39 e 41-58), vieram aos autos, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República. É, no essencial, o relatório. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na fixação do regime semiaberto, a despeito da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena do paciente não ser superior a 4 anos de reclusão. Requer a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto. O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus (e- STJ fls. 63-67). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS OU GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando a revisão do regime prisional fixado em sentença condenatória por roubo simples, com pena de 4 anos de reclusão. 2. O Tribunal de origem manteve o regime semiaberto, justificando a decisão na gravidade concreta do delito e no modus operandi do réu, que demonstrou audácia ao investir contra duas vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, e se o regime prisional semiaberto foi adequadamente fundamentado com base na gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 5. A fixação do regime semiaberto com base na gravidade abstrata do delito é considerada ilegal, conforme jurisprudência do STJ, que exige fundamentação concreta baseada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 6. No caso, a decisão de manter o regime semiaberto foi considerada ilegal, pois, além de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, não apresentou fundamentação concreta suficie nte, justificando a concessão da ordem de ofício para fixar o regime aberto. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, PARA FIXAR O REGIME ABERTO.