STJ AREsp 2684570
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA COMO CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que determinou o cumprimento da pena no regime semiaberto, mesmo diante da valoração negativa da quantidade e natureza da droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). O réu é primário e foi condenado à pena inferior a 8 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de tráfico de drogas, ainda que o réu seja primário e a pena seja inferior a 8 anos, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida, sendo circunstâncias preponderantes nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal e também fundamentar a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos. 4. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que a quantidade e natureza da droga foram negativamente valoradas na dosimetria, o que justifica o regime inicial mais gravoso, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Assim, em observância aos precedentes desta Corte, é cabível o restabelecimento do regime inicial fechado, fixado pelo Juízo sentenciante. IV. DISPOSITIVO. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso especial para restabelecer o regime inicial fechado fixado na sentença. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA COMO CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que determinou o cumprimento da pena no regime semiaberto, mesmo diante da valoração negativa da quantidade e natureza da droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). O réu é primário e foi condenado à pena inferior a 8 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de tráfico de drogas, ainda que o réu seja primário e a pena seja inferior a 8 anos, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida, sendo circunstâncias preponderantes nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal e também fundamentar a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos. 4. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que a quantidade e natureza da droga foram negativamente valoradas na dosimetria, o que justifica o regime inicial mais gravoso, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Assim, em observância aos precedentes desta Corte, é cabível o restabelecimento do regime inicial fechado, fixado pelo Juízo sentenciante. IV. DISPOSITIVO. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso especial para restabelecer o regime inicial fechado fixado na sentença.