Decisão · STJ

STJ HC 928474

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-10publicado em 2024-12-16
CIVIL
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por homicídio qualificado e acusado de descumprir medidas cautelares anteriormente impostas, resultando em sua prisão preventiva. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a medida extrema, invoca a presunção de inocência, o princípio da proporcionalidade e apresenta bons predicados pessoais do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na reiteração delitiva do paciente; e (ii) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do homicídio qualificado, em conjunto com o histórico de descumprimento de medidas cautelares impostas, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 801.642/SP, DJe 06/03/2023). 4. A reiteração de comportamentos criminosos do paciente, demonstrada por novas acusações em processos de extorsão, posse de arma e usura, denota a periculosidade concreta e justifica a prisão preventiva como medida necessária para resguardar a ordem pública (AgRg no HC n. 888.639/SP, DJe 18/04/2024). 5. O descumprimento de medidas cautelares impostas, como a prática de novos crimes durante o período de liberdade condicionada, autoriza a aplicação da prisão preventiva, tendo em vista a insuficiência de medidas cautelares diversas para conter o comportamento do paciente (AgRg no HC n. 907.101/MG, DJe 14/06/2024). 6. A existência de antecedentes criminais e a gravidade dos fatos imputados indicam a inviabilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas, em respeito ao art. 282, § 6º, e ao art. 312 do Código de Processo Penal, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 771.822/SC, DJe 19/12/2022). IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente esté preso. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por homicídio qualificado e acusado de descumprir medidas cautelares anteriormente impostas, resultando em sua prisão preventiva. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a medida extrema, invoca a presunção de inocência, o princípio da proporcionalidade e apresenta bons predicados pessoais do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na reiteração delitiva do paciente; e (ii) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do homicídio qualificado, em conjunto com o histórico de descumprimento de medidas cautelares impostas, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 801.642/SP, DJe 06/03/2023). 4. A reiteração de comportamentos criminosos do paciente, demonstrada por novas acusações em processos de extorsão, posse de arma e usura, denota a periculosidade concreta e justifica a prisão preventiva como medida necessária para resguardar a ordem pública (AgRg no HC n. 888.639/SP, DJe 18/04/2024). 5. O descumprimento de medidas cautelares impostas, como a prática de novos crimes durante o período de liberdade condicionada, autoriza a aplicação da prisão preventiva, tendo em vista a insuficiência de medidas cautelares diversas para conter o comportamento do paciente (AgRg no HC n. 907.101/MG, DJe 14/06/2024). 6. A existência de antecedentes criminais e a gravidade dos fatos imputados indicam a inviabilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas, em respeito ao art. 282, § 6º, e ao art. 312 do Código de Processo Penal, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 771.822/SC, DJe 19/12/2022). IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.
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