STJ HC 929319
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, caput, e o artigo 61, inciso II, alínea "c", todos do Código Penal. A defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena, alegando ilegalidade na exasperação da pena-base e requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a compensação desta com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base foi adequada, bem como se há possibilidade de compensar a agravante com a atenuante da confissão espontânea, à luz das provas e do entendimento jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. 4. A fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base foi idônea, baseada em circunstâncias concretas, como a culpabilidade acentuada do réu e a presença de antecedentes criminais, justificando o aumento inicial da pena. 5. Quanto à alegação de compensação entre a agravante e a atenuante, verifica-se que o reconhecimento da confissão espontânea foi afastado pelo Tribunal de origem, pois os jurados entenderam que o réu não colaborou espontaneamente para o esclarecimento dos fatos. 6. Não há flagrante ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais ou na fixação do regime inicial mais gravoso, considerando os antecedentes e a reincidência do paciente. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls.91/92). O paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, I e IV, c/c artigo 29, caput, c/c artigo 61, II, "c", todos do Código Penal. A defesa alega, em síntese, ilegalidade na dosimetria da pena. Requer, a concessão da ordem para que "seja cassado o acórdão objurgado para redimensionar a reprimenda basilar imposta ao Paciente HÉRCULES DE ARAÚJO AGOSTINHO, bem como para reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la na segunda fase da dosimetria penal com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima" (e-STJ, fl. 10). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, caput, e o artigo 61, inciso II, alínea "c", todos do Código Penal. A defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena, alegando ilegalidade na exasperação da pena-base e requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a compensação desta com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base foi adequada, bem como se há possibilidade de compensar a agravante com a atenuante da confissão espontânea, à luz das provas e do entendimento jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. 4. A fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base foi idônea, baseada em circunstâncias concretas, como a culpabilidade acentuada do réu e a presença de antecedentes criminais, justificando o aumento inicial da pena. 5. Quanto à alegação de compensação entre a agravante e a atenuante, verifica-se que o reconhecimento da confissão espontânea foi afastado pelo Tribunal de origem, pois os jurados entenderam que o réu não colaborou espontaneamente para o esclarecimento dos fatos. 6. Não há flagrante ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais ou na fixação do regime inicial mais gravoso, considerando os antecedentes e a reincidência do paciente. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.