STJ AREsp 2680775
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDERSON ALVES PEREIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não conheceu do recurso especial manejado pela parte agravante, ante a incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 1691-1692). Pondera a parte agravante que (fls. 1696-1705): Trata-se de decisão monocrática proferida pela Respeitável Ministra Presidente Maria Thereza de Assis Moura que não reconheceu o Agravo em recurso especial. Contudo, conforme se passará a analisar, a decisão proferida é contrária ao ordenamento jurídico brasileiro, porquanto contraria o princípio da ampla defesa e do contraditório, da boa-fé processual, da ilegalidade de decisão-surpresa, dentre tantas outras já elencadas nas peças defensivas e outras que se passará a expor nestas razões. DA VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 105, ALÍNEA "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Sustentou a Respeitável Ministra Presidente que na decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, que se considerou a ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada - Súmula 284/STF, deixando a parte agravante de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Em que pese ter enorme apreço e consideração pelo entendimento doutrinário, jurídico e processual da Respeitável Ministra Presidente, tem-se que, nesse caso, não agiu com acerto, conforme passa a expor. Inicialmente, urge salientar, que os entendimentos que fundamentaram a venera decisão são contrários ao que preceitua o bom direito, motivo qual as teses são novamente levantadas nesta peça, para seja revertida a decisão exarada nestes autos e adequado o processo ao que preceitua a lei, a doutrina e inclusive o entendimento jurisprudencial brasileiro. Desse modo, entende-se que houve clara violação da alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, em razão de que os julgados anteriores contrariaram expressamente e também deram interpretação diversa ao que outros tribunais já deram à lei federal aplicável ao caso. Os autos originários tratam-se de Ação Anulatória de Processo e Decisão Administrativa de Demissão C/C Pedido de Reintegração de Cargo e Salário, inclusive Retroativos C/C Pedido de Tutela de Urgência Antecipada. O ora Agravante ingressou com ação requerendo sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado, bem como todo o processo administrativo no qual foi parte fosse anulado, haja vista ser ocupante de cargo junto à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul-SC, qual seja de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, cargo este em que permaneceu vinculado de 2012 até a data de 25/09/2017. Acerca dos fatos em que supostamente originou o PAD, o ora Agravante foi injustamente acusado de não cumprir suas funções e incitar os munícipes a promover reclamações contra a Unidade de Saúde, o que se ressaltou a todo tempo não ser verdade. Importante destacar que o ora Agravante não transgrediu nenhuma legislação municipal, porquanto sempre exerceu suas atividades laborais da melhor forma possível, sendo que inclusive acostou aos autos a documentação na qual consta que foi aprovado no estágio probatório! Foi assim que, após a instrução do Processo Administrativo Disciplinar, e mesmo sem qualquer fundamento concreto, é que foi determinada a demissão do ora Agravante do cargo público efetivo. Para a surpresa do ora Agravante, tem-se que a ação foi julgada improcedente, inconformado com o teor do acórdão, haja vista o Recurso de Apelação interposto, viu o Agravante a necessidade de interpor Recurso Especial, todavia, em que pese o costumeiro acerto nos acórdãos proferidos Egrégio Tribunal de justiça do Estado de Santa Catarina, este não admitiu o Recurso Especial. Destaca-se que da análise do voto proferido em sede de julgamento de Apelação, verifica-se que o próprio Desembargador Relator admite a possibilidade da "apreciação acerca da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. Vide, por exemplo, o MS n. 20348/DF (rei. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.8.15)." Nesse sentido, tem-se julgamento recente do ST , que para a Primeira Seção, a demissão de servidor público por desídia exige repetição da conduta: .. Ademais, em complemento ao cotejo analítico realizado em sede de Recurso Especial, tem-se que o Tribunal de justiça de Santa Catarina contrariou os entendimentos já consolidados nos mais diversos Tribunais. Vejamos novamente o entendimento dos mais diversos Tribunais sobre o tema, utilizados no cotejo analítico do Recurso Especial: .. Ademais, verifica-se que no caso em tela há uma grave afronta ao direito do Agravante: não restou demonstrado nos autos qualquer prova material da "baixa produtividade"; não houve no PAD também nenhum relatório informando numericamente o que seria uma alta ou uma baixa produtividade, e ainda não se elenca o porquê somente o Agravante tinha essa "baixa" produtividade, enquanto os demais funcionários em nada se comentou. Justamente por tais fatos que se verifica a necessidade de o ato ser considerado nulo, não havendo nisso qualquer interferência indevida do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo. Ademais, tem-se que o exame da razoabilidade da punição aplicada pode ser tranquilamente procedida pela instância judicial, pois a análise jurisdicional não fica limitada aos aspectos meramente formais do ato, mas também à sua legitimidade. Senão vejamos: Não há que se falar, dessa forma, em qualquer reanálise de fatos e provas e sequer da prática de atos discricionários, mais especificamente em conveniência e oportunidade, mas sim a clara divergência jurisprudencial exposta. Não há como o Agravante se conformar com a inadmissão do Recurso Especial e consequente não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, visto que do cotejo analítico se verifica casos extremamente semelhantes, e inclusive respeitando todas as formalidades legais necessárias a admissão do apelo especial. Veja, Emérito Julgadores, há contrariedade na medida em que o decidido por este Tribunal, com a devida vênia, contraria o mais consolidado entendimento. É clara a afronta ao constante no artigo 105, III, "c" da Constituição Federal, visto que o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu interpretação diversa daquela dada pelos Tribunais diversos. Evidente a necessidade da reforma de tal entendimento, de forma a ser decretada a anulação da decisão proferida no PAD n.016/2016 e a determinação da reintegração do Agravante no seu cargo anteriormente ocupado, inclusive com o pagamento de todas as suas remunerações. Portanto, não restam dúvidas da necessidade da admissão do referido agravo, visto que o acordão se encontra em total incongruência, motivo pelo qual deve ser o Recurso Especial admitido, pelo que se presta o presente Agravo. Assim sendo, a reforma da decisão agravada é a medida de mais inteireza justiça. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1710). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.