STJ REsp 2146341
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23 DA LEI Nº 13.431/2017. VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE JÁ CRIADA AO TEMPO DO FATO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto para discutir a competência jurisdicional para o processamento de crime praticado contra criança, anteriormente atribuído ao Juizado Especial Criminal, com base na alegação de inaplicabilidade retroativa da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022). O acórdão recorrido entendeu pela competência do Juizado Especial Criminal, por considerar que o fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Henry Borel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes em contexto de violência familiar, quando existente vara específica para esses crimes; e (ii) avaliar se a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) pode ser aplicada retroativamente para afastar a competência dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça indica que, desde o advento da Lei nº 13.431/2017, as ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem ser processadas nas varas especializadas, e, na falta dessas, nas varas de violência doméstica e familiar, conforme disposto no art. 23 dessa lei. 4. Na comarca de Belo Horizonte já existia vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente ao tempo do fato, de modo que compete a essa vara o processamento e julgamento dos crimes contra menores, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, que estabelece a competência da Vara Especializada em Crimes Contra Criança e Adolescente, independentemente da aplicação retroativa da Lei Henry Borel, mas com fundamento na legislação vigente à época dos fatos (Lei nº 13.431/2017). IV. DISPOSITIVO 6 . Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial manejado em face do seguinte acórdão (e-STJ fl.201): EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - PROCESSUAL PENAL - MAUS-TRATOS EM FACE DE MENOR - FATO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI HENRY BOREL - NORMA HÍBRIDA - IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA - APLICABILIDADE DA LEI 9.099 DE 1995 - COMPETÊNCIA JUÍZO SUSCITADO. - Considerando que os fatos em apuração são anteriores à nova Lei Henry Borel, norma processual penal mista/híbrida, incabível sua aplicação retroativa. V. V.- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo ao dos autos, através do R Esp 2.069.837/MG: "somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramita r na vara criminal comum". - Existindo Vara Especializada em Crimes Contra criança e Adolescente na Comarca de Belo Horizonte, à época dos fatos, a competência para processar e julgar os crimes relativos a esse tema é do órgão jurisdicional especializado, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.431/17, com vistas à propiciar um julgamento realizado à luz das garantias aos procedimentos de proteção à criança e ao adolescente vítima de violência. - A tramitação dos autos na vara especializada não obsta que, no mom ento oportuno, sejam aplicadas disposições da Lei 9.099/90 no caso de crime cometido anteriormente a vigência da denominada Lei Henry Borel. A parte recorrente aponta suposta violação aos artigos 23 da Lei 13.431/17, 136 do Código Penal e 113 e 114, II, do Código de Processo Penal. Pugna pela declaração de competência do Juízo de Direito da Vara Especializada em Crimes Contra Criança e Adolescente da Comarca de Belo Horizonte para o processamento e julgamento do principal, que trata de crime praticado contra criança ou adolescente. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23 DA LEI Nº 13.431/2017. VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE JÁ CRIADA AO TEMPO DO FATO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto para discutir a competência jurisdicional para o processamento de crime praticado contra criança, anteriormente atribuído ao Juizado Especial Criminal, com base na alegação de inaplicabilidade retroativa da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022). O acórdão recorrido entendeu pela competência do Juizado Especial Criminal, por considerar que o fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Henry Borel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes em contexto de violência familiar, quando existente vara específica para esses crimes; e (ii) avaliar se a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) pode ser aplicada retroativamente para afastar a competência dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça indica que, desde o advento da Lei nº 13.431/2017, as ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem ser processadas nas varas especializadas, e, na falta dessas, nas varas de violência doméstica e familiar, conforme disposto no art. 23 dessa lei. 4. Na comarca de Belo Horizonte já existia vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente ao tempo do fato, de modo que compete a essa vara o processamento e julgamento dos crimes contra menores, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, que estabelece a competência da Vara Especializada em Crimes Contra Criança e Adolescente, independentemente da aplicação retroativa da Lei Henry Borel, mas com fundamento na legislação vigente à época dos fatos (Lei nº 13.431/2017). IV. DISPOSITIVO 6 . Recurso especial provido.