STJ HC 954211
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. Mãe de menores. Situação excepcional A CONTRAINDICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Agravo CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar para reeducanda condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, em regime inicial fechado, e também presa provisoriamente pela prática de delitos da mesma espécie. 2. A agravante é mãe de uma criança menor de 12 anos e alega a imprescindibilidade dos cuidados maternos, conforme jurisprudência do STF, além de contestar a fundamentação utilizada na decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar à agravante, mãe de criança menor de 12 anos, condenada definitivamente por tráfico de drogas e respondendo a outro delito da mesma natureza. III. Razões de decidir 4. O pedido de liberdade provisória nos autos n. 5003017-06.2024.8.24.0282 não pode ser apreciado, pois o ato apontado como coator (HC n. 5041793-48.2024.8.24.0000/SC) refere-se à condenação definitiva imposta à agravante nos autos n. 5000152-11.2022.8.24.0078. 5. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar a mães de menores de 12 anos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida. 6. No caso concreto, a prática de tráfico de drogas na residência da agravante, onde residem as crianças, configura situação excepcional que desautoriza a concessão do benefício, aliado ao fato de que a agravante teria praticado, em tese, delito da mesma natureza, tanto que teve a prisão preventiva decretada em outra ação penal (processo n. 5003017-06.2024.8.24.0282), constando do acórdão impugnado que o mandado de prisão expedido em 05/07/2024 ainda não teria sido cumprido. 7. A decisão monocrática foi mantida, pois a situação da agravante não atende aos requisitos para a concessão de prisão domiciliar, considerando a gravidade dos delitos e o ambiente inadequado para as crianças. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar a mães de menores de 12 anos não é cabível quando há situação excepcional que contraindique o benefício, como a prática reiterada de tráfico de drogas na residência familiar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; LEP, art. 117, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2018; STJ, RHC 145.931/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 16/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo r egimental interposto por TAMIRIS DIONISIO GALVÃO contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante reitera o alegado constrangimento ilegal, diante do indeferimento do pedido de prisão domiciliar, nos autos dos processos n. 5000152- 11.2022.8.24.0078 (condenação definitiva) e n. 5003017-06.2024.8.24.0282 (prisão cautelar). Sustenta que é mãe de duas crianças menores (uma com 8 anos e outra com 12 anos de idade), sendo presumida a imprescindibilidade do cuidado materno, nos termos da jurisprudência do STF. Afirma que "houve prisão em flagrante da agravante e de seu companheiro (Autos n. 5003017-06.2024.8.24.0282) no mesmo dia do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos n. 5000152-11.2022.8.24.0078, conforme o termo da audiência de custódia anexado ao Habeas Corpus" (e-STJ, fl. 71). Alega, ainda, que "o fundamento utilizado na decisão monocrática (ter sido a agravante condenada por manter drogas em depósito em sua residência), é contestável, uma vez que já está cumprindo pena e não há comprovação de que as crianças eram expostas a qualquer constrangimento moral ou físico, nem que tivessem participação da comercialização da substância ilícita (em ambos os casos)" (e-STJ, fl. 75). Requer, ao final, o provimento do recurso para lhe conceder a prisão domiciliar, nos autos do processo n. 5000152-11.2022.8.24.0078 (condenação definitiva) e do processo n. 5003017-06.2024.8.24.0282 (pedido de "liberdade provisória" - e-STJ, fl. 77). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. Mãe de menores. Situação excepcional A CONTRAINDICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Agravo CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar para reeducanda condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, em regime inicial fechado, e também presa provisoriamente pela prática de delitos da mesma espécie. 2. A agravante é mãe de uma criança menor de 12 anos e alega a imprescindibilidade dos cuidados maternos, conforme jurisprudência do STF, além de contestar a fundamentação utilizada na decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar à agravante, mãe de criança menor de 12 anos, condenada definitivamente por tráfico de drogas e respondendo a outro delito da mesma natureza. III. Razões de decidir 4. O pedido de liberdade provisória nos autos n. 5003017-06.2024.8.24.0282 não pode ser apreciado, pois o ato apontado como coator (HC n. 5041793-48.2024.8.24.0000/SC) refere-se à condenação definitiva imposta à agravante nos autos n. 5000152-11.2022.8.24.0078. 5. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar a mães de menores de 12 anos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida. 6. No caso concreto, a prática de tráfico de drogas na residência da agravante, onde residem as crianças, configura situação excepcional que desautoriza a concessão do benefício, aliado ao fato de que a agravante teria praticado, em tese, delito da mesma natureza, tanto que teve a prisão preventiva decretada em outra ação penal (processo n. 5003017-06.2024.8.24.0282), constando do acórdão impugnado que o mandado de prisão expedido em 05/07/2024 ainda não teria sido cumprido. 7. A decisão monocrática foi mantida, pois a situação da agravante não atende aos requisitos para a concessão de prisão domiciliar, considerando a gravidade dos delitos e o ambiente inadequado para as crianças. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar a mães de menores de 12 anos não é cabível quando há situação excepcional que contraindique o benefício, como a prática reiterada de tráfico de drogas na residência familiar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; LEP, art. 117, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2018; STJ, RHC 145.931/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 16/3/2022.