STJ Ag 1220556
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No presente caso, razão assiste à embargante, pois o acórdão não tratou da inversão da verba sucumbencial. A inversão dos honorários de sucumbência é, assim, consectário lógico da improcedência do pedido inicial. 3. Em relação ao tema, todavia, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, segundo o qual: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Dessa forma, como a decisão objeto do recurso foi publicada anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas a inversão dos honorários de sucumbência, mas não sua majoração em âmbito recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão no acórdão embargado e determinar a inversão da verba sucumbencial. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: A UNIÃO opõe embargos de declaração contra acórdão no qual, em juízo de retratação, a Sexta Turma desta Corte deu provimento ao seu agravo regimental a fim de reconhecer a impossibilidade de incorporação das parcelas de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal. Consta dos autos que a embargada, servidora pública federal, ajuizou ação buscando, com base na Medida Provisória n. 2.225/2001, o pagamento das diferenças de valores relativos aos quintos incorporados acrescidos dos consectários legais. A sentença de procedência do pedido foi parcialmente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A decisão de fls. 251-252 negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela União. O acórdão de fls. 292-295 negou provimento ao agravo regimental e o de fls. 327-330 rejeitou os embargos de declaração. A União interpôs recurso extraordinário, que foi sobrestado em virtude da existência de repercussão geral no RE n. 638.115/CE. Com o julgamento do referido recurso pelo Supremo Tribunal Federal, retornaram os autos à minha conclusão e, em observância ao art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, foi dado provimento ao agravo regimental da União nos seguintes termos (fls. 397-399): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A devolução dos autos, para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso especial e apreciado por esta Corte tiver solução distinta da que é dada em recurso com repercussão geral examinado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A Suprema Corte, contrariamente à jurisprudência firmada por este Superior Tribunal, entendeu que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal. 3. Com base no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, deve ser reconsiderado o decisum objeto de impugnação no RE, para dar provimento ao agravo regimental a fim de reconhecer a impossibilidade de incorporação das parcelas de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal. A embargante alega que o acórdão foi omisso em relação à necessidade de inversão da verba sucumbencial. Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração para corrigir a omissão e condenar a embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No presente caso, razão assiste à embargante, pois o acórdão não tratou da inversão da verba sucumbencial. A inversão dos honorários de sucumbência é, assim, consectário lógico da improcedência do pedido inicial. 3. Em relação ao tema, todavia, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, segundo o qual: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Dessa forma, como a decisão objeto do recurso foi publicada anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas a inversão dos honorários de sucumbência, mas não sua majoração em âmbito recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão no acórdão embargado e determinar a inversão da verba sucumbencial.