STJ HDE 1444
CIVILAGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO VINDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO PAÍS DE ORIGEM. DECRETAÇÃO DA REVELIA. 1. Decisão agravada que deferiu o pedido de homologação de decisão estrangeira, porquanto, além de presentes seus requisitos formais, rechaçou as teses suscitadas na contestação quanto à revelia e à ilegitimidade passiva. 2. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe de 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento relativo à legitimidade passiva ad causam do agravante. 3. A alegação de que a decisão não mais subsiste no país de origem não comporta conhecimento, em razão de indevida inovação recursal, visto que a tese trazida na contestação toca questão relativa a existência de decisão anterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido e que estaria acobertada pelos efeitos da coisa julgada formada, enquanto as razões do agravo interno aduzem a insubsistência à luz de questão nova, relativa à tese de que houve renúncia do direito por parte do agravado. Precedentes. 4. Estão presentes os requisitos formais para sua homologação, não sendo a tese relativa à deficiência da citação (e à consequente decretação da revelia) apta a afastar o deferimento do pleito, visto que, para efeito de citação, no âmbito do processo estrangeiro, a jurisprudência do STJ reconhece que, quando o requerido é domiciliado no exterior, o ato citatório deve ocorrer de a cordo com o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com este, há de ser verificada a revelia. Agravo interno conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SKZ ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - EPP (denominação atual: RAIZEN ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.) contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão que deferiu o pedido de homologação de decisão estrangeira formulado por America Expert Corporation. Confira-se a ementa do decisum (fl. 149): HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PROFERIDA NO NOS ESTADOS UNIDOS. COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVELIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. "O ato citatório praticado no exterior deve ser realizado de acordo com as leis do país onde ocorre a citação, sendo incabível a imposição da legislação brasileira" (SEC 7.139/EX, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, D Je de 10.10.2013). 2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida, tendo em vista que 99% (noventa e nove por cento) de suas cotas pertencem à empresa brasileira cujo representante é o mesmo da sociedade estrangeira requerida, tendo inclusive assinado o contrato que deu origem à demanda alienígena. 3. A homologação da decisão alienígena demanda o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: I - estar instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda, bem como de outros documentos indispensáveis, traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente; II - haver sido proferida por autoridade competente; III - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; IV - ter transitado em julgado. Outrossim, exige o art. 216-F do RISTJ que a sentença estrangeira não ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana nem a ordem pública. 4. No caso, foram preenchidos todos os pressupostos formais. 5. Homologação da decisão estrangeira deferida. A decisão de deferimento foi objeto de embargos de declaração, rejeitados já sob a minha relatoria (fls. 172-174). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que os documentos juntados aos autos evidenciam "a própria insubsistência da decisão estrangeira no país em que fora prolatada, prejudicando, destarte, o pedido de homologação no Brasil", pois "não houve a manutenção da decisão estrangeira homologanda" (fls. 179-180). Argumenta ainda quanto à inexistência de revelia. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Corte Especial. Intimada para fazer juntada de documentos que corroborasse a alegação de revogação da decisão estrangeira no país de origem, devidamente apostilada e traduzida, não providenciou a documentação, embora reiteradamente prorrogado o prazo para tanto. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO VINDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO PAÍS DE ORIGEM. DECRETAÇÃO DA REVELIA. 1. Decisão agravada que deferiu o pedido de homologação de decisão estrangeira, porquanto, além de presentes seus requisitos formais, rechaçou as teses suscitadas na contestação quanto à revelia e à ilegitimidade passiva. 2. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe de 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento relativo à legitimidade passiva ad causam do agravante. 3. A alegação de que a decisão não mais subsiste no país de origem não comporta conhecimento, em razão de indevida inovação recursal, visto que a tese trazida na contestação toca questão relativa a existência de decisão anterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido e que estaria acobertada pelos efeitos da coisa julgada formada, enquanto as razões do agravo interno aduzem a insubsistência à luz de questão nova, relativa à tese de que houve renúncia do direito por parte do agravado. Precedentes. 4. Estão presentes os requisitos formais para sua homologação, não sendo a tese relativa à deficiência da citação (e à consequente decretação da revelia) apta a afastar o deferimento do pleito, visto que, para efeito de citação, no âmbito do processo estrangeiro, a jurisprudência do STJ reconhece que, quando o requerido é domiciliado no exterior, o ato citatório deve ocorrer de a cordo com o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com este, há de ser verificada a revelia. Agravo interno conhecido em parte e improvido.