Decisão · STJ

STJ HC 948311

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-24publicado em 2024-12-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram o decreto de prisão preventiva e sua manutenção na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente. Consta dos autos que, logo após um dos comparsas do grupo ser preso em flagrante com mais de 500 munições e perto de 6kg de cocaína, deflagou-se uma operação para apurar a formação da organização criminosa especializada no crime de tráfico de drogas e no porte e posse de armas de fogo. De acordo com a Corte de origem, o autuado, em tese, seria um dos fornecedores de drogas do grupo criminoso, com atuação na Região de Seabra/BA (e-STJ fl. 111), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 5. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7 . Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAMON SANTOS DE SOUZA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 128/14). Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, pela suposta prática dos delitos dispostos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e, no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fl. 97/101). Na presente oportunidade, a defesa argumenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, eis que sua fundamentação foi deficiente e genérica. Aponta, ademais, para a desproporcionalidade da prisão, ao que alega serem suficientes a imposição de medidas alternativas. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva da agravante (e-STJ fl. 146/158). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram o decreto de prisão preventiva e sua manutenção na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente. Consta dos autos que, logo após um dos comparsas do grupo ser preso em flagrante com mais de 500 munições e perto de 6kg de cocaína, deflagou-se uma operação para apurar a formação da organização criminosa especializada no crime de tráfico de drogas e no porte e posse de armas de fogo. De acordo com a Corte de origem, o autuado, em tese, seria um dos fornecedores de drogas do grupo criminoso, com atuação na Região de Seabra/BA (e-STJ fl. 111), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 5. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7 . Agravo regimental a que se nega provimento.
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