STJ REsp 2162198
CIVILEmenta. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP . Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA): Trata-se de recurso especial selecionado como representativo de controvérsia pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, submetido, pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativo à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao ônus da prova nas ações judiciais que discutem a regularidade de saques nas contas vinculadas ao PASEP. A autora, GENELICIA MARIA ALVES DE SIQUEIRA, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, II, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão que julgou a apelação, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO PASEP. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MERAS CONJECTURAS. PRETENSÃO MERAMENTE INVESTIGATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE ALEGA. EXEGESE DO INCISO I DO ARTIGO 373 DO CPC. ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFORME LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Incidência do Código Civil, em razão da ausência dos requisitos que caracterizam as relações previstas no Código de Defesa do Consumidor, de modo que incabível a inversão do ônus da prova. Havendo suspeitas da ocorrência de saques indevidos na conta do PASEP, incube à parte fornecer elementos capazes de firmar suas alegações, como contracheques ou documentos similares que demonstrassem a não recepção dos valores; É ônus de quem alega demonstrar onde ocorreu o dano, o período provável e a estimativa do prejuízo, para se examinar, com mais percuciência, a constatação do fato e sua comprovação. Inexistindo qualquer indício que indique irregularidades, cujo respectivo ônus probatório cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, não merecem ser acolhidos os pedidos. Majorados os honorários advocatícios nos termos do§ 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. Sustentou a violação ao art. 2º, art. 6º, VIII, ao art. 29 do CDC e ao art. 373, II do CPC, os quais amparariam a imposição à instituição financeira do ônus de provar o destino dos saques, além de divergência com a interpretação do TJGO em sentido favorável ao titular da conta individualizada. Pediu o provimento do recurso especial, para julgar procedente o pedido e condenar o réu a indenizar os saques irregulares, além de reparar dano moral. O BANCO DO BRASIL S.A. ofereceu resposta ao recurso (fls. 403-413). Arguiu a inadmissibilidade do recurso, pela deficiência do cotejo do paradigma com o caso concreto, falta de prequestionamento da questão federal e necessidade de revolver fatos e provas. Sustentou que o CDC não é aplicável e que o ônus da prova é da parte autora. O recurso especial foi admitido e selecionado como representativo da controvérsia (fls. 416-425). O BANCO DO BRASIL S.A. ofereceu razões (fls. 435-441). Afirmou que pendem 124.761 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e um) processos buscando indenização por saques irregulares em contas individualizadas do PASEP, dos quais 41.297 foram propostos entre janeiro e agosto de 2024. Sustentou que o tema deveria ser julgado em conjunto com o REsp n. 2.054.168, interposto contra IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça de Tocantins. Afirmou que o tema 1.150 do STJ estabeleceu que a regência do PASEP é pelo Código Civil, não pela legislação consumerista. Aduziu que "o fato de o saldo disponível na conta PASEP não corresponder à expectativa dos participantes decorre dos seguintes fatores: (i) cessação de depósitos nas contas do PASEP desde a promulgação da Constituição Federal de 1988; (ii) ocorrência de saques anuais dos rendimentos, e/ou saques integrais por ocasião do casamento; e (iii) incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano". Pugnou pela afetação do processo ao rito dos recursos especiais repetitivos. A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fl. 449-456). Opinou favoravelmente à afetação do processo ao rito dos recursos especiais repetitivos. É o relatório. EMENTA Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP . Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.