Decisão · STJ

STJ HC 911747

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que questiona a dosimetria da pena fixada nas instâncias ordinárias. O pedido aponta suposta injustiça na dosimetria, mas a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que suscita possível supressão de instância. Subsidiariamente, postula-se a concessão da ordem de ofício, em razão de alegada manifesta ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o conhecimento do habeas corpus, dado que a matéria não foi analisada na instância de origem, configurando supressão de instância; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justificaria a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, sobretudo quando a matéria não foi previamente debatida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, conforme entendimento pacificado desta Corte e nos termos do art. 105, I e II, da CF e art. 13, I e II, do RISTJ. 4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta arbitrariedade, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a pena foi fixada em conformidade com critérios de discricionariedade vinculada, baseados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fixação da pena-base exige fundamentação concreta e idônea para exasperação, utilizando elementos não inerentes ao tipo penal, o que foi atendido pela decisão da instância de origem ao valorar a culpabilidade, os antecedentes e o dolo do agente. 6. Não se observa na decisão das instâncias ordinárias qualquer excesso ou arbitrariedade que justifique a intervenção desta Corte em sede de habeas corpus, tendo sido respeitada a individualização da pena e os parâmetros legais de dosimetria. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o writ de origem. Alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação para elevação da pena-base do paciente. Requer o redimensionamento da reprimenda , com modificação do regime de cumprimento de pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que questiona a dosimetria da pena fixada nas instâncias ordinárias. O pedido aponta suposta injustiça na dosimetria, mas a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que suscita possível supressão de instância. Subsidiariamente, postula-se a concessão da ordem de ofício, em razão de alegada manifesta ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o conhecimento do habeas corpus, dado que a matéria não foi analisada na instância de origem, configurando supressão de instância; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justificaria a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, sobretudo quando a matéria não foi previamente debatida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, conforme entendimento pacificado desta Corte e nos termos do art. 105, I e II, da CF e art. 13, I e II, do RISTJ. 4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta arbitrariedade, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a pena foi fixada em conformidade com critérios de discricionariedade vinculada, baseados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fixação da pena-base exige fundamentação concreta e idônea para exasperação, utilizando elementos não inerentes ao tipo penal, o que foi atendido pela decisão da instância de origem ao valorar a culpabilidade, os antecedentes e o dolo do agente. 6. Não se observa na decisão das instâncias ordinárias qualquer excesso ou arbitrariedade que justifique a intervenção desta Corte em sede de habeas corpus, tendo sido respeitada a individualização da pena e os parâmetros legais de dosimetria. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →