STJ HC 838697
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTIUTIVO. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Douglas Souza Vargas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em recurso exclusivo da defesa, afastou a valoração negativa da vetorial culpabilidade, mas manteve a pena-base no mesmo patamar. O paciente foi condenado a 6 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 50 dias-multa, com regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 250, § 1º, II, "b", do Código Penal. No habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal em razão da reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção do quantum da pena-base, mesmo após o afastamento de uma circunstância judicial negativa pelo Tribunal de origem, configura reformatio in pejus; e (ii) determinar se a pena imposta deve ser proporcionalmente redimensionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao afastar a valoração negativa da vetorial culpabilidade em recurso exclusivo da defesa, mas manter o quantum da pena-base no mesmo patamar, incorre em reformatio in pejus, contrariando a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando circunstância judicial negativa reconhecida na sentença é afastada em recurso exclusivo da defesa (REsp n. 2.058.970/MG, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/8/2024). 5. O redimensionamento da pena deve observar o princípio da proporcionalidade, considerando as circunstâncias judiciais remanescentes avaliadas negativamente (antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do delito), aplicando-se a proporcional redução correspondente ao afastamento de uma das cinco vetoriais inicialmente sopesadas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS SOUZA VARGAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal nº 5000505- 07.2015.8.21.0005/RS). Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 50 dias-multa, como incurso no art. 250, § 1º, II, alínea "b", do Código Penal. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem afastou uma circunstância judicial valorada negativamente (culpabilidade) pelo juízo de primeiro grau, mantendo, contudo, o quantum de exasperação da pena-base, estando configurada a reformatio in pejus. Entende o impetrante que não restou demonstrado qualquer fundamento concreto e idôneo para manter o quantum de aumento operado diante do afastamento da vetorial culpabilidade, de modo que deve ser redimensionada a pena-base. Requer, liminarmente e no mérito, que seja mantido o afastamento da vetorial referente à culpabilidade, reduzindo assim a pena-base imposta ao paciente. O pedido liminar foi indeferido (fls. 78-79). A autoridade coatora prestou informações (fls. 86-88 e 93-130). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTIUTIVO. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Douglas Souza Vargas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em recurso exclusivo da defesa, afastou a valoração negativa da vetorial culpabilidade, mas manteve a pena-base no mesmo patamar. O paciente foi condenado a 6 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 50 dias-multa, com regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 250, § 1º, II, "b", do Código Penal. No habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal em razão da reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção do quantum da pena-base, mesmo após o afastamento de uma circunstância judicial negativa pelo Tribunal de origem, configura reformatio in pejus; e (ii) determinar se a pena imposta deve ser proporcionalmente redimensionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao afastar a valoração negativa da vetorial culpabilidade em recurso exclusivo da defesa, mas manter o quantum da pena-base no mesmo patamar, incorre em reformatio in pejus, contrariando a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando circunstância judicial negativa reconhecida na sentença é afastada em recurso exclusivo da defesa (REsp n. 2.058.970/MG, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/8/2024). 5. O redimensionamento da pena deve observar o princípio da proporcionalidade, considerando as circunstâncias judiciais remanescentes avaliadas negativamente (antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do delito), aplicando-se a proporcional redução correspondente ao afastamento de uma das cinco vetoriais inicialmente sopesadas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.