STJ HC 901815
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CÁLCULO DE PENAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando erro no cálculo de penas após desconsideração de indulto concedido com base no Decreto n. 6.294/2007, resultando em majoração da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro no cálculo das penas em razão da interpretação do art. 7º do Decreto n. 9.246/2017. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 4. A decisão de origem corretamente aplicou a comutação de penas conforme o Decreto n. 9.246/2017, sem desconsiderar o indulto anterior. 5. A divergência alegada pelo agravante decorre de interpretação do dispositivo legal, não configurando erro no cálculo das penas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo des provido. Tese de julgamento: 1. A comutação de penas deve ser aplicada sobre o saldo de pena a cumprir dos crimes comuns na data limite, conforme o Decreto n. 9.246/2017. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 9.246/2017, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO EDUARDO CARDOSO SILVA contra a decisão de fls. 105-107 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 112-116), o agravante alega que o Juízo de primeiro grau desconsiderou o indulto concedido com base no Decreto n. 6.294/2007 e, erroneamente, majorou a pena de 17 anos, 07 meses e 10 dias para 19 anos e 08 meses. Sustenta que "não pode, utilizando-se do princípio do livre convencimento motivado, interpretar o dispositivo da lei em prejuízo do Recorrente" (e-STJ, fl. 115) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Quinta Turma, e a consequente concessão da ordem, para que seja realizada a retificação do cálculo de pena ao quantum de 17 anos, 7 meses e 10 dias. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CÁLCULO DE PENAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando erro no cálculo de penas após desconsideração de indulto concedido com base no Decreto n. 6.294/2007, resultando em majoração da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro no cálculo das penas em razão da interpretação do art. 7º do Decreto n. 9.246/2017. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 4. A decisão de origem corretamente aplicou a comutação de penas conforme o Decreto n. 9.246/2017, sem desconsiderar o indulto anterior. 5. A divergência alegada pelo agravante decorre de interpretação do dispositivo legal, não configurando erro no cálculo das penas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo des provido. Tese de julgamento: 1. A comutação de penas deve ser aplicada sobre o saldo de pena a cumprir dos crimes comuns na data limite, conforme o Decreto n. 9.246/2017. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 9.246/2017, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.