Decisão · STJ

STJ AREsp 2475602

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO E PARCELAMENTO IRREGULARES. ALEGADOS VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. NO MAIS, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Em relação ao art. 50 do Código Civil, incidente o óbice da Súmula n. 284/STF, porquanto as razões adotadas pela Corte de origem são dissociadas daquelas expostas no apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE IRANOR PINHEIRO LANDIM e MARAJO IMOBILIÁRIA LTDA. contra a decisão de fls. 990-997 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sustenta a parte agravante que "o não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do CPC/2015" (fl. 1009). Aduz, também, que, ao contrário do decidido, não incide o óbice da Súmula n. 284/STF, porquanto foram impugnados em seu recurso especial os argumentos trazidos pelo Colegiado estadual. Impugnação apresentada às fls. 1019-1033. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO E PARCELAMENTO IRREGULARES. ALEGADOS VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. NO MAIS, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Em relação ao art. 50 do Código Civil, incidente o óbice da Súmula n. 284/STF, porquanto as razões adotadas pela Corte de origem são dissociadas daquelas expostas no apelo especial. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →