Decisão · STJ

STJ HC 827318

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTIGAS. AUSÊNCIA DE PRAZO DEPURADOR PARA MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marlon Cardoso e Mario Jorge Rodrigues contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação dos pacientes e a fixação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento nos antecedentes criminais. 2. Marlon foi condenado a 15 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão e Mario Jorge a 17 anos e 2 meses de reclusão, ambos em regime fechado, pelos crimes dos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, 180, caput, e 288, parágrafo único, do Código Penal. 3. A defesa alega constrangimento ilegal pela valoração negativa de antecedentes criminais antigos e defende que essa prática viola o princípio da vedação a penas de caráter perpétuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a utilização de condenações penais antigas, já alcançadas pelo período depurador da reincidência, para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no entendimento de que o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não impede a consideração de condenações passadas para efeito de maus antecedentes. O sistema do Código Penal brasileiro adota a perpetuidade para os maus antecedentes, ao contrário da reincidência, que exige o prazo de cinco anos para perda dos efeitos. 6. O Tribunal de origem aplicou a valoração dos antecedentes dos pacientes com base em condenações anteriores, cuja pena ainda está sendo cumprida, fundamentando que tais antecedentes refletem a habitualidade dos réus na prática delitiva, justificando a elevação da pena-base. 7. "Na presente hipótese, não consta dos autos a data da extinção da pena considerada para os maus antecedentes do paciente, impedindo dessa forma a aferição do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se verificando, de plano, manifesta ilegalidade no aumento da pena-base. Precedentes" (AgRg no HC n. 777.329/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023). 8. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando que a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 1.087): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON CARDOSO e MARIO JORGE RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 5017878-48.2021.8.24.0008/SC). O paciente MARLON CARDOSO foi condenado à pena de 15 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 41 dias-multa, e o paciente MARIO JORGE RODRIGUES à pena de 17 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 46 dias-multa, ambos pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, 180, caput, e 288, parágrafo único, do Código Penal. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A impetrante alega a) "várias condenações remotas foram utilizadas para elevar a pena dos pacientes, sem qualquer justificativa idônea. Assim, necessário o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes em desfavor dos Pacientes, de modo a reduzir-lhes a pena" (e-STJ fl. 12); e b) "estabelecer um gravame punitivo perpétuo, jamais superado pelo decurso de tempo, a orientação viola claramente a garantia fundamental que veda a imposição de penas de caráter perpétuo" (e-STJ fl. 11). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem "para que seja afastada a valoração negativa do vetor antecedentes criminais, na primeira fase de dosimetria" (e-STJ fl. 13). É o relatório. A defesa alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para que seja afastada a valoração negativa dos maus antecedentes. Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 1.181-1.187). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTIGAS. AUSÊNCIA DE PRAZO DEPURADOR PARA MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marlon Cardoso e Mario Jorge Rodrigues contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação dos pacientes e a fixação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento nos antecedentes criminais. 2. Marlon foi condenado a 15 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão e Mario Jorge a 17 anos e 2 meses de reclusão, ambos em regime fechado, pelos crimes dos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, 180, caput, e 288, parágrafo único, do Código Penal. 3. A defesa alega constrangimento ilegal pela valoração negativa de antecedentes criminais antigos e defende que essa prática viola o princípio da vedação a penas de caráter perpétuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a utilização de condenações penais antigas, já alcançadas pelo período depurador da reincidência, para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no entendimento de que o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não impede a consideração de condenações passadas para efeito de maus antecedentes. O sistema do Código Penal brasileiro adota a perpetuidade para os maus antecedentes, ao contrário da reincidência, que exige o prazo de cinco anos para perda dos efeitos. 6. O Tribunal de origem aplicou a valoração dos antecedentes dos pacientes com base em condenações anteriores, cuja pena ainda está sendo cumprida, fundamentando que tais antecedentes refletem a habitualidade dos réus na prática delitiva, justificando a elevação da pena-base. 7. "Na presente hipótese, não consta dos autos a data da extinção da pena considerada para os maus antecedentes do paciente, impedindo dessa forma a aferição do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se verificando, de plano, manifesta ilegalidade no aumento da pena-base. Precedentes" (AgRg no HC n. 777.329/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023). 8. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando que a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →