Decisão · STJ

STJ HC 953553

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-15publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 182 E 568 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheceu do habeas corpus impetrado. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado do recurso, alegando que o habeas corpus apresenta nova causa de pedir em relação a recursos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já analisado por esta Corte, caracterizando coisa julgada e justificando o não conhecimento da ação. Discute-se ainda a adequação do uso das Súmulas 83, 182 e 568 do STJ para a rejeição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a recurso anteriormente julgado e decidido de forma definitiva, caracteriza coisa julgada, vedando a nova apreciação da matéria. 5. A jurisprudência do STJ dispõe que a Súmula 83/STJ se aplica quando a decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, o que autoriza o relator a decidir monocraticamente pelo não provimento do recurso. 6. A ausência de impugnação específica e fundamentada quanto à aplicação da Súmula 83/STJ acarreta a incidência da Súmula 182/STJ, que exige argumentação concreta para afastar os óbices invocados na decisão recorrida. 7. A Súmula 568/STJ autoriza o relator a negar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento dominante no STJ, dispensando a análise pelo colegiado. 8. As alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstração específica da desnecessidade de reexame fático-probatório, são insuficientes para afastar esse óbice. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha relatoria em que, com fundamento no art. 34, inc. XVIII, "a", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 498/502). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovido o agravo regimental em habeas corpus substitutivo de agravo regimental e/ou legal em recurso especial adredemente julgado (e-STJ fls. 506/508). O Ministério Público Estadual ratificou a peça processual apresentada, pugnando pelo não provimento do agravo regimental defensivo. (e-STJ fls. 509). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 182 E 568 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheceu do habeas corpus impetrado. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado do recurso, alegando que o habeas corpus apresenta nova causa de pedir em relação a recursos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já analisado por esta Corte, caracterizando coisa julgada e justificando o não conhecimento da ação. Discute-se ainda a adequação do uso das Súmulas 83, 182 e 568 do STJ para a rejeição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a recurso anteriormente julgado e decidido de forma definitiva, caracteriza coisa julgada, vedando a nova apreciação da matéria. 5. A jurisprudência do STJ dispõe que a Súmula 83/STJ se aplica quando a decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, o que autoriza o relator a decidir monocraticamente pelo não provimento do recurso. 6. A ausência de impugnação específica e fundamentada quanto à aplicação da Súmula 83/STJ acarreta a incidência da Súmula 182/STJ, que exige argumentação concreta para afastar os óbices invocados na decisão recorrida. 7. A Súmula 568/STJ autoriza o relator a negar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento dominante no STJ, dispensando a análise pelo colegiado. 8. As alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstração específica da desnecessidade de reexame fático-probatório, são insuficientes para afastar esse óbice. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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