Decisão · STJ

STJ HC 876298

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PROPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à absolvição do paciente ou ao reconhecimento de participação de menor importância, afastamento da qualificadora de emprego de arma de fogo, e reforma da dosimetria e do regime prisional. 2. O paciente foi condenado a 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado por concurso de agentes e emprego de arma de fogo, conforme art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A análise da dosimetria da pena e do regime prisional, bem como a alegação de bis in idem no acúmulo de majorantes, também são questões em discussão. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se constatou ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a revisão da dosimetria demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em habeas corpus. 7. A individualização da pena é discricionária do julgador e só pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no c aso. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 1053). O paciente foi condenado ao cumprimento da pena 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 25 dias-multa, pela prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, nos termos do art. 70 do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que: a) "as vítimas ouvidas em juízo, em momento algum apontaram o Paciente Higor como autor do roubo" (e-STJ fl. 6); b) "pelo exame das provas não ficou comprovado a participação do paciente Higor na ação criminosa, mas sim, ficou nitidamente demonstrado que Higor não entrou na residência das vítimas para praticar o roubo, sendo inafastável sua absolvição ou o reconhecimento de sua participação de menor importância" (e-STJ fl. 8); c) "não é verdade que o paciente Higor tenha corrompido qualquer dos demais acusados, trata-se de um jovem de 18 anos de idade, que não tem a personalidade voltada para a prática criminosa, ao oposto, comprovadamente trabalha na oficina mecânica de seu pai" (e-STJ fl. 10); d) "apontar o paciente como o idealizador do evento criminoso, não se sustenta ante ao quadro narrado" (e-STJ fl. 10); e) "a realidade é que não se sabe e não ficou demonstrado como o paciente se envolveu nessa história" (e-STJ fl. 10); f) "sua conduta foi descrita pela acusação como a pessoa que teria informado que a vítima possuía valores e o local em que residia e nada mais" (e-STJ fl. 12); g) "o v. acórdão andou mal também uma vez que não reconheceu a participação de menor importância do paciente, a luz do regido pelo art. 29, § 1º, do C. P." (e-STJ fl. 12); h) "sua conduta não está discriminada no núcleo penal do artigo, não envolve violência ou grave ameaça, não fez uso e portava arma de fogo ou simulacro, não agrediu ninguém" (e-STJ fl. 13); i) "ao contrário do exposto na r. sentença e acórdão condenatório, não ficou comprovado a utilização da arma de fogo" (e-STJ fl. 14); j) "as referidas armas que teriam sido utilizadas na ação criminosa não foram apreendidas, e além disso, existe dúvidas indicando que na verdade tratavam-se de simulacro" (e-STJ fl. 14); k) "na primeira fase a reprimenda foi majorada em 1/6, totalizando a 04 anos e 06 meses, entretanto, foi considerado que os agentes transcenderam a figura típica uma vez que às vítimas estão traumatizadas sendo evidentes os problemas psicológicos. Entretanto, além de se tratar do próprio do tipo penal, tais fatos não ficaram demonstrados" (e-STJ fls. 14/15); l) "na hipótese de entendimento diverso, requer a aplicação da orientação dada por esta colenda Corte no AgRg no HC 660.056/SC (..), aplicando a proporção de 1/8 e não 1/6 para a valoração da circunstancia negativa" (e-STJ fl. 15); m) "na terceira fase, embora tenha sido considerando a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, não restou demonstrado, o emprego de arma de fogo" (e-STJ fl. 15); n) houve violação ao art. 68, parágrafo único, do CP, uma vez que foram aplicadas 2 causas de aumento de pena (concurso de pessoas e utilização de arma de fogo), ao invés de aplicar apenas a maior; e o) "a r. sentença e o v. acórdão não apresenta qualquer fundamentação para o acúmulo de causas de aumento de pena, valendo-se apenas do cálculo aritmético para o incremento da pena" (e-STJ fl. 16). Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido e, alternativamente, seja reconhecida a participação de menor importância; a não aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, do Código Penal; seja aplicada apenas a causa de aumento mais grave; e a fixação do regime aberto ou semiaberto para início de cumprimento da pena. Liminar indeferida (e-STJ fls. 997-1002). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PROPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à absolvição do paciente ou ao reconhecimento de participação de menor importância, afastamento da qualificadora de emprego de arma de fogo, e reforma da dosimetria e do regime prisional. 2. O paciente foi condenado a 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado por concurso de agentes e emprego de arma de fogo, conforme art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A análise da dosimetria da pena e do regime prisional, bem como a alegação de bis in idem no acúmulo de majorantes, também são questões em discussão. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se constatou ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a revisão da dosimetria demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em habeas corpus. 7. A individualização da pena é discricionária do julgador e só pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no c aso. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.
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