STJ HC 876298
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PROPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à absolvição do paciente ou ao reconhecimento de participação de menor importância, afastamento da qualificadora de emprego de arma de fogo, e reforma da dosimetria e do regime prisional. 2. O paciente foi condenado a 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado por concurso de agentes e emprego de arma de fogo, conforme art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A análise da dosimetria da pena e do regime prisional, bem como a alegação de bis in idem no acúmulo de majorantes, também são questões em discussão. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se constatou ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a revisão da dosimetria demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em habeas corpus. 7. A individualização da pena é discricionária do julgador e só pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no c aso. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 1053). O paciente foi condenado ao cumprimento da pena 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 25 dias-multa, pela prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, nos termos do art. 70 do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que: a) "as vítimas ouvidas em juízo, em momento algum apontaram o Paciente Higor como autor do roubo" (e-STJ fl. 6); b) "pelo exame das provas não ficou comprovado a participação do paciente Higor na ação criminosa, mas sim, ficou nitidamente demonstrado que Higor não entrou na residência das vítimas para praticar o roubo, sendo inafastável sua absolvição ou o reconhecimento de sua participação de menor importância" (e-STJ fl. 8); c) "não é verdade que o paciente Higor tenha corrompido qualquer dos demais acusados, trata-se de um jovem de 18 anos de idade, que não tem a personalidade voltada para a prática criminosa, ao oposto, comprovadamente trabalha na oficina mecânica de seu pai" (e-STJ fl. 10); d) "apontar o paciente como o idealizador do evento criminoso, não se sustenta ante ao quadro narrado" (e-STJ fl. 10); e) "a realidade é que não se sabe e não ficou demonstrado como o paciente se envolveu nessa história" (e-STJ fl. 10); f) "sua conduta foi descrita pela acusação como a pessoa que teria informado que a vítima possuía valores e o local em que residia e nada mais" (e-STJ fl. 12); g) "o v. acórdão andou mal também uma vez que não reconheceu a participação de menor importância do paciente, a luz do regido pelo art. 29, § 1º, do C. P." (e-STJ fl. 12); h) "sua conduta não está discriminada no núcleo penal do artigo, não envolve violência ou grave ameaça, não fez uso e portava arma de fogo ou simulacro, não agrediu ninguém" (e-STJ fl. 13); i) "ao contrário do exposto na r. sentença e acórdão condenatório, não ficou comprovado a utilização da arma de fogo" (e-STJ fl. 14); j) "as referidas armas que teriam sido utilizadas na ação criminosa não foram apreendidas, e além disso, existe dúvidas indicando que na verdade tratavam-se de simulacro" (e-STJ fl. 14); k) "na primeira fase a reprimenda foi majorada em 1/6, totalizando a 04 anos e 06 meses, entretanto, foi considerado que os agentes transcenderam a figura típica uma vez que às vítimas estão traumatizadas sendo evidentes os problemas psicológicos. Entretanto, além de se tratar do próprio do tipo penal, tais fatos não ficaram demonstrados" (e-STJ fls. 14/15); l) "na hipótese de entendimento diverso, requer a aplicação da orientação dada por esta colenda Corte no AgRg no HC 660.056/SC (..), aplicando a proporção de 1/8 e não 1/6 para a valoração da circunstancia negativa" (e-STJ fl. 15); m) "na terceira fase, embora tenha sido considerando a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, não restou demonstrado, o emprego de arma de fogo" (e-STJ fl. 15); n) houve violação ao art. 68, parágrafo único, do CP, uma vez que foram aplicadas 2 causas de aumento de pena (concurso de pessoas e utilização de arma de fogo), ao invés de aplicar apenas a maior; e o) "a r. sentença e o v. acórdão não apresenta qualquer fundamentação para o acúmulo de causas de aumento de pena, valendo-se apenas do cálculo aritmético para o incremento da pena" (e-STJ fl. 16). Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido e, alternativamente, seja reconhecida a participação de menor importância; a não aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, do Código Penal; seja aplicada apenas a causa de aumento mais grave; e a fixação do regime aberto ou semiaberto para início de cumprimento da pena. Liminar indeferida (e-STJ fls. 997-1002). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PROPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à absolvição do paciente ou ao reconhecimento de participação de menor importância, afastamento da qualificadora de emprego de arma de fogo, e reforma da dosimetria e do regime prisional. 2. O paciente foi condenado a 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado por concurso de agentes e emprego de arma de fogo, conforme art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A análise da dosimetria da pena e do regime prisional, bem como a alegação de bis in idem no acúmulo de majorantes, também são questões em discussão. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se constatou ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a revisão da dosimetria demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em habeas corpus. 7. A individualização da pena é discricionária do julgador e só pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no c aso. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.