STJ REsp 2140072
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. "A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do recurso especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do apelo especial" (AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por IZALTINA DOS SANTOS LADEIRA FERNANDES, em face de decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, tendo em vista que "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais". Alega a agravante que "houve indicação da totalidade dos dispositivos de lei federal objeto das alegações de violação, negativa de vigência e/ou dissídio jurisprudencial" (fl. 588). Nesse sentido, aduz que foi apontada negativa de vigência "ao artigo 1.245 do Código Civil que disciplina que a transferência da propriedade de bem imóvel se perfaz mediante o registro translativo, pois entendeu que o instrumento particular de compra e venda não registrado seria insuficiente à comprovação de posse sobre imóvel" (fl. 588). Sustenta que se indicou "expressamente o artigo 422 do Código Civil, ao se afirmar no especial que o acórdão recorrido violou o princípio da boa-fé objetiva ao não reconhecer a posse justa da agravante considerando que o Instrumento Particular de Compra e Venda foi firmado 1 ano e meio antes da Execução Fiscal do agravado DNIT" (fl. 588). A firma que "houve a demonstração do Dissídio Jurisprudencial entre o Tribunal Recorrido e os Tribunais Regionais Federais da Primeira e Quarta Regiões quanto à necessidade de registro do contrato de compra e venda para fins de reconhecimento de posse e boa-fé do adquirente quando inexiste demanda executiva por ocasião da celebração da avença à luz dos dispositivos legais suscitados" (fl. 588). Argumenta, também, que foi indicada negativa de vigência "ao artigo 784, inciso III do CPC, ao negar a eficácia do Instrumento de Particular de Promessa de Compra e Venda apenas pela ausência de assinatura de 2 testemunhas, considerando que, até para fins executivos, admite-se, excepcionalmente, que a certeza quanto à existência e validade do contrato celebrado seja obtida através de outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos; na mesma linha, houve violação ao artigo 11 do Decreto-Lei 58/37 na medida em que considerou que a ausência da assinatura por 2 testemunhas no Instrumento Particular de Compra e Venda inviabilizaria o reconhecimento da posse em que pese o referido dispositivo nada dispor nesse sentido" (fl. 588). Acrescenta que, "ainda que tivesse sido o caso de a agravante não ter indicado os dispositivos de lei federal violados, o que se impugna e se admite apenas para fins de eventualidade, sabe-se que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, nos termos do artigo 322, §2º do CPC" (fl. 589). Ressalta, ainda, que "um excesso de formalismo não pode ser um entrave ao acesso à justiça" (fl. 592). Requer o conhecimento e provimento do recurso "a fim de julgar procedentes os embargos de terceiro da agravante e revogar a constrição sobre o seu Imóvel cuja compra e venda por instrumento particular se deu 1 ano e meio antes da Execução Fiscal" (fl. 608). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. "A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do recurso especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do apelo especial" (AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022). 3. Agravo interno improvido.