Decisão · STJ

STJ HC 919222

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a transferência de reeducanda para estabelecimento penal em comarca diversa de seu convívio familiar, com base em atos de indisciplina e necessidade de manutenção da ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da transferência prisional da agravante, considerando a alegação de falta de motivação idônea e a vedação de uso da transferência como sanção disciplinar. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência estabelece que a transferência de preso não constitui direito absoluto e deve ser fundamentada, considerando a conveniência e necessidade da administração pública. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a transferência com base em atos de indisciplina e necessidade de manutenção da ordem, em conformidade com a jurisprudência. 5. A decisão administrativa da AGEPEN foi considerada discricionária e devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A transferência de preso não constitui direito absoluto e deve ser fundamentada pelo juízo competente. 2. A decisão de transferência pode considerar atos de indisciplina e a necessidade de manutenção da ordem. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 404/21. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no ARESp 1.762.331/AM, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIA ONDINA DA ROCHA, contra a decisão de fls. 66-68 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões recursais, a agravante alega que a transferência prisional foi lastreada inicialmente por decisão administrativa desprovida de motivação idônea e por meio de argumentos genéricos. Aduz que o Poder Judiciário no caso limitou-se em repetir os precários fundamentos da Agência Penitenciária, sendo que poderia ter pleiteado um relatório mais minucioso da AGEPEN ou até a própria ficha carcerária a fim de identificar sua real conduta. Pontua que "ainda no caso da apenada ter praticado alguma falta grave, a transferência prisional não poderia ter sido efetivada, pois a resolução do CNJ de n. 404/21 destinada a regulamentar as transferências de pessoas presas, veda estritamente a utilização do mecanismo como forma sancionatória" (e-STJ, fl. 78). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Quinta Turma, e a consequente concessão da ordem, para anular a decisão que manteve a transferência prisional da Paciente em comarca diversa de seu convívio familiar. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a transferência de reeducanda para estabelecimento penal em comarca diversa de seu convívio familiar, com base em atos de indisciplina e necessidade de manutenção da ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da transferência prisional da agravante, considerando a alegação de falta de motivação idônea e a vedação de uso da transferência como sanção disciplinar. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência estabelece que a transferência de preso não constitui direito absoluto e deve ser fundamentada, considerando a conveniência e necessidade da administração pública. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a transferência com base em atos de indisciplina e necessidade de manutenção da ordem, em conformidade com a jurisprudência. 5. A decisão administrativa da AGEPEN foi considerada discricionária e devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A transferência de preso não constitui direito absoluto e deve ser fundamentada pelo juízo competente. 2. A decisão de transferência pode considerar atos de indisciplina e a necessidade de manutenção da ordem. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 404/21. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no ARESp 1.762.331/AM, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2021.
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