Decisão · STJ

STJ RHC 195291

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO DE PENAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso, mantendo a intimação do condenado por edital e a conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, devido à ausência de localização do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da intimação por edital e na conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade sem audiência de justificação. III. Razões de decidir 3. A intimação por edital foi requerida pela Defensoria Pública, não podendo ser alegada nulidade pela parte que deu causa. 4. A conversão das penas ocorreu devido à desídia do condenado em manter atualizado seu endereço, conforme jurisprudência consolidada. 5. Não há demonstração de prejuízo real para a defesa, requisito necessário para reconhecimento de nulidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte não pode alegar nulidade que deu causa ou para a qual contribuiu. 2. A conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade é válida quando o condenado não mantém atualizado seu endereço. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 842.864/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no HC 750.619/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17.8.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA MORAES em face de decisão que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 118-121). Nas razões do agravo, o agravante aduz que foi condenado pelo crime do art. 241-A, da Lei nº 8.069/90, à pena de 03 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária e, 10 dias- multa. Aduz que, iniciado o cumprimento da pena, foi determinada a intimação do agravante por meio de oficial de justiça, restando infrutífera; sendo, por fim, intimado por edital. Acrescenta-se, que não foram tentados todos os meios possíveis para encontrar o recorrente para ser intimado, o que levaria à nulidade da intimação feita por edital. Ressalta que à época o oficial de justiça deixou um aviso na caixa de correios que sequer chegou ao conhecimento do agravante, e aí foi tido como estando em lugar incerto e não sabido. Assevera que o fato da Defensoria Pública ter requerido a intimação por edital, sem esgotar os meios de intimação do agravante, apenas comprova que houve deficiência da sua defesa. Sustenta que não se concebe a reconversão automática, sem a prévia oitiva do reeducando, não se prestando para a justificação sua mera intimação para dar início ao cumprimento da pena imposta. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida para que seja designada audiência de justificação para a oitiva do reeducando, em atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório, devendo ser declarada nula a decisão que converteu as medidas restritivas de direito em privativa de liberdade. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO DE PENAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso, mantendo a intimação do condenado por edital e a conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, devido à ausência de localização do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da intimação por edital e na conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade sem audiência de justificação. III. Razões de decidir 3. A intimação por edital foi requerida pela Defensoria Pública, não podendo ser alegada nulidade pela parte que deu causa. 4. A conversão das penas ocorreu devido à desídia do condenado em manter atualizado seu endereço, conforme jurisprudência consolidada. 5. Não há demonstração de prejuízo real para a defesa, requisito necessário para reconhecimento de nulidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte não pode alegar nulidade que deu causa ou para a qual contribuiu. 2. A conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade é válida quando o condenado não mantém atualizado seu endereço. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 842.864/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no HC 750.619/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17.8.2023.
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