Decisão · STJ

STJ HC 866267

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-12-16
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. USO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 8 anos e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com pedido de liminar para suspensão dos efeitos da ação penal e concessão de prisão domiciliar. 2. A defesa alega violação ao princípio da individualização da pena, necessidade de revisão da dosimetria, possibilidade de fixação de regime semiaberto e circunstâncias pessoais da paciente, como a presença de filhos menores e gravidez. 3. O pedido liminar foi indeferido, e o parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e se há flagrante ilegalidade na fixação da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Não foi identificada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena foi fixada com base em elementos idôneos e em conformidade com a jurisprudência. 7. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. No presente caso, o Juiz de primeiro grau fundamentou o aumento da pena-base, apontando que as "circunstâncias do crime" (art. 59, caput, CP) são desfavoráveis, haja vista que "a corré Mayara de Paula Peralta conjugou esforços, recursos e vontades com dois rapazes - perfazendo-se, assim, um trio de criminosos que agiam em concerto - para, à plena luz do dia (as vítimas esclareceram que o roubo em questão fora cometido entre às 15h00min e 16h00min, aproximadamente), executarem um roubo nas dependências de um estabelecimento comercial aberto ao público e mediante abordagem e rendição de mais de uma pessoa que ali se encontrava, circunstâncias essas todas que intensificam, de sobremaneira, tanto a gravidade concreta do delito em questão, quanto o grau de reprovação social incidente sobre a conduta delituosa em tela". 8. A causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, isto é, "se há o concurso de duas ou mais pessoas", não foi considerada na terceira fase da dosimetria, haja vista que o Juiz de primeiro grau considerou o aumento do § 2º-A ("se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo"), então a considerou na primeira fase, e aumentou a pena-base em 10 meses, isto é, fração inferior àquela que esta Corte Superior considera como proporcional ou razoável, que é 1/6 sobre o mínimo da pena em abstrato, ou 1/8 sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena em abstrato. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Mayara de Paula Peralta, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que proferiu acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18-19): APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, e §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS RÉUS. APELAÇÃO CRIMINAL PELA RÉ MAYARA DE P. P. PRETENSÃO PELA REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. RÉ QUE JÁ SE ENCONTRA SOLTA COM MEDIDAS CAUTELARES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FALTA DE PROVAS. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, SEM FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA. TESE REJEITADA. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. TESE REJEITADA. PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PLEITOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL PELO RÉU JÚLIO. C. S. DE S. PLEITO PARA A REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR DENTRO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A paciente foi condenada à pena de 8 anos e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 100 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. A defesa alega: a) violação ao princípio da individualização da pena, pois não houve, na sentença, distinção entre autor e partícipe com relação ao quantum de reprimenda atribuído; b) necessidade do "emprego, por regra, da fração de até 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa ou 1/8 fazendo incidir sobre o intervalo em abstrato do preceito secundário" (e-STJ fl. 10); c) possibilidade de fixação do regime semiaberto; d) "a gravidade abstrata do delito não implica em regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso" (e-STJ fl. 13); e e) paciente possui crianças menores, além de estar grávida, e é indispensável aos cuidados destas e de sua genitora, que é deficiente física. Requer liminar para suspender os efeitos da ação penal e permitir a prisão domiciliar e, definitivamente, deferimento da ordem a fim de que seja "reformada a dosimetria da pena-base e, por consequência, modificado o regime prisional para o semiaberto" (e-STJ fl. 15). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 166-168), a autoridade coatora prestou as informações (e-STJ fls. 174-260), e o parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 297-298). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. USO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 8 anos e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com pedido de liminar para suspensão dos efeitos da ação penal e concessão de prisão domiciliar. 2. A defesa alega violação ao princípio da individualização da pena, necessidade de revisão da dosimetria, possibilidade de fixação de regime semiaberto e circunstâncias pessoais da paciente, como a presença de filhos menores e gravidez. 3. O pedido liminar foi indeferido, e o parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e se há flagrante ilegalidade na fixação da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Não foi identificada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena foi fixada com base em elementos idôneos e em conformidade com a jurisprudência. 7. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. No presente caso, o Juiz de primeiro grau fundamentou o aumento da pena-base, apontando que as "circunstâncias do crime" (art. 59, caput, CP) são desfavoráveis, haja vista que "a corré Mayara de Paula Peralta conjugou esforços, recursos e vontades com dois rapazes - perfazendo-se, assim, um trio de criminosos que agiam em concerto - para, à plena luz do dia (as vítimas esclareceram que o roubo em questão fora cometido entre às 15h00min e 16h00min, aproximadamente), executarem um roubo nas dependências de um estabelecimento comercial aberto ao público e mediante abordagem e rendição de mais de uma pessoa que ali se encontrava, circunstâncias essas todas que intensificam, de sobremaneira, tanto a gravidade concreta do delito em questão, quanto o grau de reprovação social incidente sobre a conduta delituosa em tela". 8. A causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, isto é, "se há o concurso de duas ou mais pessoas", não foi considerada na terceira fase da dosimetria, haja vista que o Juiz de primeiro grau considerou o aumento do § 2º-A ("se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo"), então a considerou na primeira fase, e aumentou a pena-base em 10 meses, isto é, fração inferior àquela que esta Corte Superior considera como proporcional ou razoável, que é 1/6 sobre o mínimo da pena em abstrato, ou 1/8 sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena em abstrato. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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