Decisão · STJ

STJ AREsp 2409287

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE SE DEDICA ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em caso de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do recorrente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 3. A defesa interpôs recurso especial apontando violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 33, § 2º, e 44, estes do Código Penal, pleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena e a fixação do regime inicial aberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem são suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. A análise se concentra na verificação da dedicação do réu a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. III. Razões de decidir 6. A fundamentação do acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a apresentação de elementos concretos para afastar o redutor de tráfico privilegiado. 7. O acórdão reformou a sentença e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena com base em elementos concretos, como o suporte financeiro recebido pelo agravante e o número de pessoas envolvidas, demonstrando dedicação à atividade criminosa. 8. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta esfera. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MICHAEL KLEISON DE OLIVEIRA RODRIGUES contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado em primeiro grau de jurisdição à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 186 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Parquet interpôs recurso de apelação criminal pleiteando a exasperação da pena-base, ante a negativação da moduladora judicial da quantidade da droga, o afastamento da minorante do trágico privilegiado e o recrudescimento do regime inicial para cumprimento da reprimenda para o fechado. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ministerial, para exasperar a pena-base e afastar a benesse do tráfico privilegiado, redimensionando a pena final do recorrente para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa, inconformada, interpôs recurso especial apontando violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 33, § 2º, e 44, estes do Código Penal. Pugnou pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com o consequente afastamento da hediondez do delito, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas ns. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesta via, a defesa refuga os óbices sumulares, visto que o exame da matéria em discussão, verdadeiramente, não implicaria inserção do campo fático-probatório, mas tão somente de direito, bem como que há julgados do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado no caso em que o agente atuou como "mula". Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não seguimento do recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE SE DEDICA ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em caso de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do recorrente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 3. A defesa interpôs recurso especial apontando violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 33, § 2º, e 44, estes do Código Penal, pleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena e a fixação do regime inicial aberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem são suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. A análise se concentra na verificação da dedicação do réu a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. III. Razões de decidir 6. A fundamentação do acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a apresentação de elementos concretos para afastar o redutor de tráfico privilegiado. 7. O acórdão reformou a sentença e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena com base em elementos concretos, como o suporte financeiro recebido pelo agravante e o número de pessoas envolvidas, demonstrando dedicação à atividade criminosa. 8. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta esfera. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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