Decisão · STJ

STJ RHC 205385

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-02publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. In casu, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade da recorrente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado em que a vítima foi morta com golpes de faca no peito. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública (precedentes). 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MANUELA GONCALVES BISPO contra decisão que negou provimento liminarmente ao recurso em habeas corpus. Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de homicídio qualificado. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 117/127). No recurso ordinário impetrado nesta Corte, sustentou a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar. Asseriu ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. O recurso foi desprovido liminarmente (e-STJ fls. 169/172). Nas razões do regimental, reitera a defesa a desnecessidade da prisão preventiva. Acrescenta que "a alegação da autoridade coatora no sentido que existe risco à ordem pública é completamente impertinente, pois a agravante é primária, portadora de bons antecedentes, possui endereço fixo, não resistiu à sua prisão e colaborou com a justiça ao confessar a autoria do delito perante a autoridade policial, sendo o presente fato, aparentemente, isolado em sua vida" (e-STJ fl. 187). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a apresentação do feito para julgamento perante o colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. In casu, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade da recorrente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado em que a vítima foi morta com golpes de faca no peito. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública (precedentes). 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.
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