Decisão · STJ

STJ HC 932371

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-26publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A matéria referente à possibilidade de concessão de prisão domiciliar a paciente não foi não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo. Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça estadual não conheceu do Habeas Corpus n. 2178417-04.2024.8.26.0000, impetrado para obtenção de prisão domiciliar, sob fundamento de que "não consta que a impetrante tenha formulado o pleito, primeiramente, no Juízo das Execuções Criminais. 3. Agravo regimental desprovido. Contudo, ordem concedida de ofício para, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independente do prévio recolhimento da paciente ao cárcere, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes. RELATÓRIO Cu ida-se de agravo regimental interposto por JOSIANE MAYARA DE CALDAS RODRIGUES contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão de prisão domiciliar. A decisão da Presidência ora agravada indeferiu liminarmente a impetração por entender que "a matéria de fundo não foi apreciada pelo tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância." (e-STJ fl. 129). No presente agravo regimental, a agravante aponta que a acusada é mãe e única responsável por SAMUEL FELIPE DE CALDAS MENDES, de 1 (um) ano de idade, sendo que a criança se encontra sob total cuidado e zelo de sua genitora. Além disso, a agravante está grávida (e-STJ fl. 136). Alega que a defesa formulou o pedido de prisão domiciliar perante o Juízo da Execução que, também indeferiu o pedido, sob fundamento da necessidade de cumprimento do mandado de prisão para instauração do processo de execução (e-STJ fls. 140). Defende que a prisão pode gerar gravíssimos transtornos para a formação psicológica e educacional das crianças, uma vez que irão desenvolver sua primeira infância sem o contato materno (e-STJ fl.140). Destaca que não foi dado início à Execução Criminal da sentenciada. O mandado de prisão já foi expedido em sede de Ação Penal, o que impossibilita o presente pedido através do Juízo de Execução Penal, restando demonstrar novamente o constrangimento ilegal que recai sobre a paciente (e-STJ fl. 148). Requer seja dado provimento ao presente Agravo Regimental para que seja deferida a prisão domiciliar à paciente, ou, subsidiariamente, seja determinada a instauração de processo de Execução Criminal antes do cumprimento do mandado de prisão ora expedido, para que possibilite o presente requerimento nos autos em trâmite pelo juízo executório, em respeito ao princípio da ampla defesa (e-STJ fl.149). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A matéria referente à possibilidade de concessão de prisão domiciliar a paciente não foi não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo. Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça estadual não conheceu do Habeas Corpus n. 2178417-04.2024.8.26.0000, impetrado para obtenção de prisão domiciliar, sob fundamento de que "não consta que a impetrante tenha formulado o pleito, primeiramente, no Juízo das Execuções Criminais. 3. Agravo regimental desprovido. Contudo, ordem concedida de ofício para, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independente do prévio recolhimento da paciente ao cárcere, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes.
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