STJ HC 932371
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A matéria referente à possibilidade de concessão de prisão domiciliar a paciente não foi não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo. Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça estadual não conheceu do Habeas Corpus n. 2178417-04.2024.8.26.0000, impetrado para obtenção de prisão domiciliar, sob fundamento de que "não consta que a impetrante tenha formulado o pleito, primeiramente, no Juízo das Execuções Criminais. 3. Agravo regimental desprovido. Contudo, ordem concedida de ofício para, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independente do prévio recolhimento da paciente ao cárcere, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes. RELATÓRIO Cu ida-se de agravo regimental interposto por JOSIANE MAYARA DE CALDAS RODRIGUES contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão de prisão domiciliar. A decisão da Presidência ora agravada indeferiu liminarmente a impetração por entender que "a matéria de fundo não foi apreciada pelo tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância." (e-STJ fl. 129). No presente agravo regimental, a agravante aponta que a acusada é mãe e única responsável por SAMUEL FELIPE DE CALDAS MENDES, de 1 (um) ano de idade, sendo que a criança se encontra sob total cuidado e zelo de sua genitora. Além disso, a agravante está grávida (e-STJ fl. 136). Alega que a defesa formulou o pedido de prisão domiciliar perante o Juízo da Execução que, também indeferiu o pedido, sob fundamento da necessidade de cumprimento do mandado de prisão para instauração do processo de execução (e-STJ fls. 140). Defende que a prisão pode gerar gravíssimos transtornos para a formação psicológica e educacional das crianças, uma vez que irão desenvolver sua primeira infância sem o contato materno (e-STJ fl.140). Destaca que não foi dado início à Execução Criminal da sentenciada. O mandado de prisão já foi expedido em sede de Ação Penal, o que impossibilita o presente pedido através do Juízo de Execução Penal, restando demonstrar novamente o constrangimento ilegal que recai sobre a paciente (e-STJ fl. 148). Requer seja dado provimento ao presente Agravo Regimental para que seja deferida a prisão domiciliar à paciente, ou, subsidiariamente, seja determinada a instauração de processo de Execução Criminal antes do cumprimento do mandado de prisão ora expedido, para que possibilite o presente requerimento nos autos em trâmite pelo juízo executório, em respeito ao princípio da ampla defesa (e-STJ fl.149). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A matéria referente à possibilidade de concessão de prisão domiciliar a paciente não foi não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo. Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça estadual não conheceu do Habeas Corpus n. 2178417-04.2024.8.26.0000, impetrado para obtenção de prisão domiciliar, sob fundamento de que "não consta que a impetrante tenha formulado o pleito, primeiramente, no Juízo das Execuções Criminais. 3. Agravo regimental desprovido. Contudo, ordem concedida de ofício para, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independente do prévio recolhimento da paciente ao cárcere, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes.