Decisão · STJ

STJ HC 929650

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-15publicado em 2024-12-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que indeferiu a progressão de regime prisional de semiaberto para aberto, com base em exame criminológico desfavorável. 2. O paciente cumpre pena por tráfico de entorpecentes e participação em organização criminosa, tendo sido submetido a novo exame criminológico, que resultou em parecer desfavorável à progressão de regime. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de indeferimento da progressão de regime, por entender que o paciente não preencheu o requisito subjetivo necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a decisão que indeferiu a progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável. 5. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a progressão de regime, justificando a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 7. A decisão de indeferimento da progressão de regime foi fundamentada em exame criminológico recente e desfavorável, que apontou a ausência de mérito do condenado para a concessão do benefício. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com os requisitos legais para progressão de regime. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 40-41): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO DONIZETI ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido formulado pelo paciente de progressão de regime, sob o fundamento de que deveria aguardar maior lapso temporal no regime em que se encontra. Interposto agravo em execução penal, a Corte de origem negou provimento ao recurso (fls. 14-19) O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, por entender que o paciente já possui os requisitos objetivos para a obtenção da progressão de regime desde 21/11/2023 e do livramento condicional desde 3/4/2024. Informa, nesse sentido, que o parecer desfavorável da psicóloga teria sido emitido em 30/11/2023 e o pleito para realização de nova perícia teria sido indeferido em 19/3/2024 (mais de 3 meses após). Argumenta que o Juízo da execução e o Colegiado de origem teriam colocado o paciente em um "limbo temporal", pois não teria determinado com precisão quanto tempo o reeducando deveria aguardar em regime de cumprimento de pena mais gravoso. Destaca que o paciente não ostenta falta disciplinar no curso do cumprimento da pena e possui bom comportamento carcerário. Requer, liminarmente e no mérito, que seja cassado o "acórdão dos autos do Agravo em Execução nº 002432-22.2024.8.26.0496, exarado pela 10ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, determinando ao juízo a quo que analise a progressão de regime com base nos fatos ocorridos na execução criminal, sem a necessidade da realização do exame criminológico". Alternativamente, pretende seja determinado ao Juízo da execução que retire o paciente do "limbo temporal", especificando quando poderá se submeter a novo exame criminológico. É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, e caso conhecido pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que indeferiu a progressão de regime prisional de semiaberto para aberto, com base em exame criminológico desfavorável. 2. O paciente cumpre pena por tráfico de entorpecentes e participação em organização criminosa, tendo sido submetido a novo exame criminológico, que resultou em parecer desfavorável à progressão de regime. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de indeferimento da progressão de regime, por entender que o paciente não preencheu o requisito subjetivo necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a decisão que indeferiu a progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável. 5. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a progressão de regime, justificando a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 7. A decisão de indeferimento da progressão de regime foi fundamentada em exame criminológico recente e desfavorável, que apontou a ausência de mérito do condenado para a concessão do benefício. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com os requisitos legais para progressão de regime. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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