Decisão · STJ

STJ HC 925561

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-12-16
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, buscando-se a redução da pena abaixo do mínimo legal em virtude da incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a adequação do habeas corpus como via para substituição de recurso próprio ou revisão criminal, e (ii) definir a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes reconhecidas na segunda fase da dosimetria, à luz do enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF entende que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente que ameace a liberdade do paciente. 4. A utilização inadequada do habeas corpus como substitutivo desvirtua sua função constitucional e compromete a celeridade e a eficácia do instrumento, reservado para situações de coação ilegal ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 5. Na segunda fase da dosimetria, a jurisprudência pacífica do STJ, consubstanciada na Súmula n. 231, estabelece que a incidência de atenuantes não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a atual orientação jurisprudencial, rejeitada recentemente a proposta de cancelamento da Súmula n. 231 pela Terceira Seção do STJ. 7. Não se identifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme exigem os arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. A pretensão de reexame da dosimetria demanda análise probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.23.231155-5/001). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, e no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a 6 anos de reclusão, 1 ano de detenção e 10 dias-multa, além de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 3 meses, em prol de entidades indicadas pelo Juízo da execução penal, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de indenização a título de danos morais. Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido apenas para decotar o valor fixado a título de indenização mínima. No presente writ, alega a defesa que o Tribunal de origem negou vigência ao disposto no art. 65 do Código Penal, ao não estabelecer a pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase dosimétrica, em razão do reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa do réu. Requer a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, buscando-se a redução da pena abaixo do mínimo legal em virtude da incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a adequação do habeas corpus como via para substituição de recurso próprio ou revisão criminal, e (ii) definir a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes reconhecidas na segunda fase da dosimetria, à luz do enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF entende que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente que ameace a liberdade do paciente. 4. A utilização inadequada do habeas corpus como substitutivo desvirtua sua função constitucional e compromete a celeridade e a eficácia do instrumento, reservado para situações de coação ilegal ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 5. Na segunda fase da dosimetria, a jurisprudência pacífica do STJ, consubstanciada na Súmula n. 231, estabelece que a incidência de atenuantes não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a atual orientação jurisprudencial, rejeitada recentemente a proposta de cancelamento da Súmula n. 231 pela Terceira Seção do STJ. 7. Não se identifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme exigem os arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. A pretensão de reexame da dosimetria demanda análise probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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