Decisão · STJ

STJ HC 865897

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-12-16
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, pela prática de roubo circunstanciado, com pedido de readequação do regime prisional para o semiaberto. 2. A defesa alega ilegalidade na fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido, com base na gravidade abstrata do crime, em afronta às Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF. 3. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial fechado, com base na gravidade concreta do delito, é válida, mesmo quando a pena-base foi fixada no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação específica baseada em elementos concretos, conforme jurisprudência do STJ e STF. 7. No caso, o regime inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta da conduta, com uso ostensivo de arma de fogo, o que está em conformidade com a jurisprudência. 8. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 41 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1519588-11.2023.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) ilegalidade na fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido pelo art. 33, § 2º, do Código Penal à pena aplicada com base na gravidade abstrata do crime, em afronta às Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF; b) "o Paciente é primário e foi condenado a cumprir pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão" (e-STJ fl. 4); e c) a "menção ao número de agentes, bem como o emprego de ameaça ou violência são ínsitos do próprio delito de roubo, e não podem legitimar por si só a fixação de regime mais gravoso" (e-STJ fl. 4). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para fixar regime semiaberto para cumprimento de pena. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, pela prática de roubo circunstanciado, com pedido de readequação do regime prisional para o semiaberto. 2. A defesa alega ilegalidade na fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido, com base na gravidade abstrata do crime, em afronta às Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF. 3. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial fechado, com base na gravidade concreta do delito, é válida, mesmo quando a pena-base foi fixada no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação específica baseada em elementos concretos, conforme jurisprudência do STJ e STF. 7. No caso, o regime inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta da conduta, com uso ostensivo de arma de fogo, o que está em conformidade com a jurisprudência. 8. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →