Decisão · STJ

STJ HC 886538

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por infração ao Código de Trânsito, visando o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, em razão de submissão espontânea ao teste de alcoolemia. 2. A impetração busca a concessão da ordem para reconhecer e aplicar a atenuante inominada prevista no art. 66 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a submissão espontânea ao teste de alcoolemia configura circunstância relevante para aplicação da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A submissão ao teste de alcoolemia é procedimento padrão e não configura circunstância relevante para aplicação da atenuante inominada. 6. A alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 138 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIOMIRO FOGACA ANTUNES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 meses de detenção, no regime semiaberto, à suspensão por 2 meses e 10 dias do direito de obter habilitação para dirigir e ao pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 306, caput, § 1º, II, do Código de Trânsito. Interposta apelação, foi-lhe negado provimento. A impetrante sustenta que deve ser reconhecida e aplicada a atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, em razão do paciente ter se submetido ao teste de alcoolemia espontaneamente. Requer, liminarmente, que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão recorrido, suspendendo-se os efeitos da condenação até o julgamento de mérito desta impetração. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer e aplicar a atenuante inominada prevista no art. 66 do CP. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por infração ao Código de Trânsito, visando o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, em razão de submissão espontânea ao teste de alcoolemia. 2. A impetração busca a concessão da ordem para reconhecer e aplicar a atenuante inominada prevista no art. 66 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a submissão espontânea ao teste de alcoolemia configura circunstância relevante para aplicação da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A submissão ao teste de alcoolemia é procedimento padrão e não configura circunstância relevante para aplicação da atenuante inominada. 6. A alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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