STJ HC 926048
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de cerceamento de defesa foi rechaçada pela Corte que, em primeiro lugar, destacou que nenhum dos outros onze acusados fez qualquer afirmação nesse sentido. Além disso, ressaltou que os softwares foram disponibilizados junto com os arquivos, de maneira que não há que se falar vício ensejador de nulidade. 2. O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que o regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com os critérios do art. 59, ou seja, conforme as circunstâncias judiciais que são utilizadas para modular a pena-base. Neste caso, embora o montante de pena comporte, em princípio, o regime inicial semiaberto, a pena-base foi mantida acima do mínimo legal, com a indicação de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências do crime), o que justifica o recrudescimento do regime. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARA CRISTINA BRAGA PEREIRA interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 1000464-25.2018.8.26.0374/50000. Em suas razões, a defesa insiste nas teses previamente apresentadas em sede de habeas corpus, reiterando as alegações de cerceamento de defesa causada pela suposta dificuldade em ter acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas. Quanto à dosimetria, repisa as alegações de que não há fundamentação juridicamente idônea que justifique a imposição de regime inicial mais gravoso do que o estabelecido para o quantum de pena aplicado. Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de cerceamento de defesa foi rechaçada pela Corte que, em primeiro lugar, destacou que nenhum dos outros onze acusados fez qualquer afirmação nesse sentido. Além disso, ressaltou que os softwares foram disponibilizados junto com os arquivos, de maneira que não há que se falar vício ensejador de nulidade. 2. O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que o regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com os critérios do art. 59, ou seja, conforme as circunstâncias judiciais que são utilizadas para modular a pena-base. Neste caso, embora o montante de pena comporte, em princípio, o regime inicial semiaberto, a pena-base foi mantida acima do mínimo legal, com a indicação de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências do crime), o que justifica o recrudescimento do regime. 3. Agravo regimental não provido.