Decisão · STJ

STJ AREsp 2045573

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-12-16publicado em 2024-12-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROCESSUAL CIVIL. TESES DE QUE NÃO TERIA OCORRIDO A PRESCRIÇÃO E DE QUE HOUVE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. o Tribunal de origem concluiu que o termo a quo do prazo prescricional é 1º/1/2004 e, quando do ajuizamento da ação de desapropriação (11/5/2018), já havia transcorrido o interstício de 10 anos previsto no art. 202 do CC, bem como não ter havido a interrupção da prescrição nos termos pleiteado. A inversão do julgado demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA CAROLINA MAGALHAES GARCIA LUFIEGO contra decisão de minha lavra, que conheceu do respectivo agravo em recuso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 683-688). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na ação de desapropriação indireta ajuizada pela pela Agravante (fls. 615- 617). O Tribunal de origem, de ofício, reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015 (fls. 49-54). O acórdão foi assim ementado (fl. 49): APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CAPÃO DA CANOA. PRESCRIÇÃO. Em se tratando de desapropriação indireta cuja área de terras se destinou a obras ou serviços de caráter produtivo, aplica-se a prescrição aquisitiva de 10 anos da usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238, parágrafo único, observada a regra de transição do artigo 2.028, ambos do atual Código Civil. DECRETADA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO. APELO PREJUDICADO. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes (fls. 93-100). Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 189 e 202, inciso VI, ambos do Código Civil, porquanto: a) prazo prescricional tem início no momento em que surge o direito à pretensão pleiteada, isto é, na ocasião em que o titular pode reivindicá-lo; b) na ação de indenização por perdas e danos, o termo a quo da prescrição é o momento em que houve ciência inequívoca da violação ao direito da parte, conforme o princípio da actio nata; c) na hipótese dos autos, o apossamento foi reconhecido em razão da instauração do processo administrativo, o qual foi concluído apenas em 2013, tendo em vista que a desapropriação se deu por meio de sobreposição de áreas; d) laborou em equívoco a Corte de origem ao concluir que: .. a data a ser considerada como marco inicial do prazo prescricional é o efetivo apossamento da propriedade pelo ente público, ou seja, consideram a data de 01/01/2004, que foi definida pelo Juízo de primeiro grau para delimitar tal situação. Assim, quando do ajuizamento da ação em 2018, a pretensão de ressarcimento estaria prescrita. (fls. 125). e) a data de 1º/1/2004 não corresponde a qualquer ato de desapossamento, tão somente foi fixada pelo magistrado de piso à míngua de elementos que alicerçassem a indenização e corresponde ao momento em que o município levou a efeito novo cálculo do IPTU, o que só foi reconhecido com o término do processo administrativo em 2013; f) a conclusão a que chegou a Corte de origem está fundamentada em premissa equivocada quanto ao marco inicial da prescrição, porquanto deixou de considerar questões peculiares atinentes ao caso concreto, tais como o fato de que a ciência acerca da sobreposição e respectivos efeitos somente teve lugar depois de realizada perícia topográfica pelo município no processo administrativo antes mencionado; g) na medida em que a desapropriação ocorreu em data incerta, não é possível reconhecer a prescrição, pois não existe prova quanto ao momento em que teria havido o fato extintivo do direito da ora Agravante; h) a abertura do processo administrativo, por parte do Agravado, deve ser considerado como causa interruptiva da prescrição. Por conseguinte, somente com a conclusão daquele feito, voltou a fluir o prazo prescricional de 10 (dez) anos para o ajuizamento da ação. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 148-150). O apelo nobre não foi admitido (fls. 153-165). Foi interposto agravo (fls. 180-192). Por meio da decisão de fls. 683-688, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do apelo nobre. Sustenta a parte agravante, no presente agravo interno (fls. 694-703), que a solução da lide não demanda nova incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos e, por conseguinte, não incide, na espécie, a Súmula n. 7 do STJ. Não foi apresentada impugnação (fl. 709). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROCESSUAL CIVIL. TESES DE QUE NÃO TERIA OCORRIDO A PRESCRIÇÃO E DE QUE HOUVE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. o Tribunal de origem concluiu que o termo a quo do prazo prescricional é 1º/1/2004 e, quando do ajuizamento da ação de desapropriação (11/5/2018), já havia transcorrido o interstício de 10 anos previsto no art. 202 do CC, bem como não ter havido a interrupção da prescrição nos termos pleiteado. A inversão do julgado demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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