Decisão · STJ

STJ HC 956243

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-25publicado em 2024-12-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON SOARES DE LIMA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 977/979). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa). Impetrado habeas corpus com pedido liminar na origem, o pleito emergencial foi indeferido (e-STJ fls. 971/974). Em suas razões, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, pois, além do excesso de prazo, as acusações foram anuladas por ilicitude da prova decorrente da extração de dados do aparelho celular e as prisões preventivas dos corréus foram revogadas devido à improcedência da acusação. Afirmou que, se o processo não tivesse sido desmembrado, o acusado teria se beneficiado da mesma sentença, e que, embora não tenha sido localizado para responder ao processo, nunca se ausentou de seu domicílio, sugerindo um erro técnico em sua citação. Defendeu, ainda, a atipicidade da conduta, "tendo em vista a não caracterização do crime de Organização Criminosa" (e-STJ fl. 11). Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a extensão dos efeitos da sentença absolutória ao acusado , nos termos do art. 580 do CPP, para a revogação de sua prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Em decisão acostada às e-STJ fls. 977/979, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. No presente agravo regimental, a defesa reitera que, "ainda em primeiro grau, todas as acusações foram anuladas, por reconhecer o magistrado, a ilicitude da prova decorrente da extração de dados do aparelho celular compartilhada a esses autos, e, por derivação, do restante do acervo probatório, nos termos do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal, AGORA os outros codenunciados, tiveram as suas prisões preventivas e medidas cautelares REVOGADAS, em razão improcedência da pretensão punitiva, e o ora Agravante não, tendo que passar pelo constrangimento ilegal do encarceramento preventivo" (e-STJ fl. 987). Reafirma que, "se o processo não tivesse sido desmembrado, com relação ao ora agravante, EDSON SOARES DE LIMA, este também teria se beneficiado da referida sentença prolatada nos Autos do processo nº 0002288- 81.2018.8.18.0140, pois não há nenhuma conduta em relação ao agravante que o diferencia dos outros acusados, a não ser o fato de não ter sido localizado para responder ao processo, e o fato de não ter sido localizado, não foi sua culpa, pois desde a data de instauração do processo até a presente data nunca se ausentou de seu domicilio, o que nos faz crer que ocorreu algum erro técnico no tocante a citação do agravante" (e-STJ fl. 988). Aduz que, "assim como mencionado em relação aos demais codenunciados, o ora AGRAVANTE NÃO RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL, e, possui, também, residência fixa e profissão lícita, portanto, de resto, de resto, seria INDEVIDA/VEDADA INVOCAÇÃO e argumentos eivados de preconceitos, injustificáveis, mormente em sede de Habeas Corpus, instrumento de defesa, sob pena até mesmo de reformatio in pejus, ainda que indiretamente" (e-STJ fl. 989). Sustenta, assim, ser o caso de "EXTENSÃO DE BENEFÍCIO, com arrimo no art. 580, do CPP e art. 5º, "caput", da CF, com a consequente REVOGAÇÃO da PRISÃO Preventiva de Edson Soares de Lima, ainda que mediante medidas cautelares diversas, do art. 319 do CPP, que não deixam de serem medidas que restringem a liberdade do ser humano, no caso, aplicando a JUSTIÇA EQUITATIVA e a ISONOMIA" (e-STJ fl. 989). Pontua, por fim, ser atípica a conduta imposta ao agravante, já que a "lei nº 12.850/2013 exige a associação de mais de três pessoas, vale dizer, no mínimo quatro agentes para a configuração do crime de Organização Criminosa, o que não se extrai do caso dos autos. Veja, conforme a denúncia anexa, foram denunciadas apenas três pessoas, em outros termos, nem sequer foi alcançado o patamar mínimo, quatro pessoas" (e-STJ fl. 993). Diante disso, postula a reforma da decisão combatida para (e-STJ fls. 993/994): A) Devidamente caracterizada a coação ilegal no seu direito de locomoção, notadamente quando preenche os requisitos da liberdade provisória, bem como por já ter sido reconhecido pelo Juízo de 1º Grau a ilegalidade da prisão por sentença que reconheceu a improcedência da pretensão punitiva acusatória (proc. nº 0002288-81.2018.8.18.0140) por reconhecer a ilicitude da prova decorrente da extração de dados do aparelho celular compartilhada a esses autos, e, por derivação, do restante do acervo probatório, nos termos do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal, aos co-denunciados, postula-se liminarmente a EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS ao ora agravante, EDSON SOARES DE LIMA, nos termos do art. 580, do CPP, visto se encontrar nas mesmas condições processuais dos corréus paradigma, para que seja incontinenti REVOGADA ou SUBSTITUIDA LIMINAMENTE A CUSTÓDIA ILEGAL POR UMA OU MAIS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO e possa responder o processo em liberdade, determinando assim a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA com as advertências de lei, se fazendo cessar imediatamente o constrangimento ilegal, com a restituição da sua liberdade. B) A REJEIÇÃO TARDIA DA DENÚNCIA, tendo em vista a não caracterização do crime de Organização Criminosa, uma vez que foram denunciados apenas três supostos agentes, em descompasso com o art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, com a consequente REVOGAÇÃO DA PRISÃO do agravante ou SUBSTITUIDA LIMINAMENTE A CUSTÓDIA ILEGAL POR UMA OU MAIS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, determinando a expedição do respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, possa responder o processo em liberdade; É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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