STJ APn 897
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO STF. JUNTADA DE DELAÇÕES PREMIADAS. ACESSO IRRESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A TRECHOS QUE MENCIONEM OU INCRIMINEM. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PERTINÊNCIA QUANTO AOS FATOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. A Defesa pretende que seja mantida a suspensão da presente ação penal, sob o fundamento de que não foram juntados os termos de depoimento das testemunhas Marcelo Thadeu da Silva Neto e José Ricardo Nogueira, conforme determinado pelo STF no HC 242.279/DF. 3. O Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem de habeas corpus para sobrestar o curso desta APn 897, "até que a defesa do impetrante obtenha acesso aos termos das colaborações premiadas homologadas, firmadas pelas referidas testemunhas ("(1) José Adelmário Pinheiro Filho, (2) José Ricardo Nogueira Breghirolli, (3) José Ricardo da Silva, (4) Reginaldo Assunção e (4) Marcelo Thadeu da Silva Neto") e que digam respeito a Marco Antonio Barbosa de Alencar, salvo quando se referirem a diligência em curso". 4. O acesso concedido ao delatado não deve ser irrestrito a todos os elementos do acordo de colaboração premiada. Limita-se àqueles que lhe mencionem ou incriminem. 5. Os fatos narrados por Marcelo Thadeu da Silva Neto e José Ricardo Nogueira Breghirolli, em suas respectivas delações, não fazem menção a eles e tampouco se relacionam ou possuem conexão com os fatos ilícitos inseridos no contexto do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro. 6. A decisão do STF foi cumprida em sua totalidade, com a juntada aos autos de todos os elementos do acordo de colaboração premiada que mencionam e/ou incriminam o peticionário, conforme devidamente certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos da Corte Especial (fl. 14862), acarretando a retomada do curso da presente ação penal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de petição protocolada por M.A.B de A. contra a decisão de fls. 14904/14905, na qual autorizei a retomada da instrução processual da presente ação penal, ante o cumprimento, pelo Ministério Público Federal, da ordem proferida pelo Ministro Nunes Marques no HC n. 242.279/DF (fls. 14888/14897). O agravante sustenta que, nos termos da decisão do STF, competia ao órgão de acusação proceder à juntada dos termos de depoimento das testemunhas Marcelo Thadeu da Silva Neto e José Ricardo Nogueira, o que não teria sido cumprido. Relata que a Procuradoria-Geral da República apresentou apenas uma mídia contendo os anexos 43 e 44 da delação premiada de José Adelmário Pinheiro Filho, sustentando que os primeiros delatores não fizeram menção direta ao peticionário e a JOSÉ GOMES GRACIOSA e que nem possuem conexão com os fatos ilícitos inseridos no contexto do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro. Alega que a ordem do Ministro Nunes Marques não limita o acesso da defesa aos anexos que mencionem expressamente o requerente, mas determina, de forma expressa, que seja franqueado acesso às colaborações que tenham potencial de incriminá-lo. Ou seja, as objeções e juízos formulados pelo MPF sobre o que deve ou não apresentar e sobre o potencial incriminatório das delações já foram superados no julgamento do HC 242.279/DF. Destaca que a simples indicação de testemunhas pressupõe a pertinência do que possam vir a revelar sobre os fatos e o caso em julgamento, de modo que não é lógica a postura Ministério Público Federal de requerer sua oitiva e, ao mesmo tempo, negar-se a apresentar os acordos, sob a alegação de que as suas declarações não fazem menção ao peticionário e a JOSÉ GOMES GRACIOSA. Nesse sentido, afirma que a decisão do STF não foi cumprida em sua totalidade porque: a) em audiência, a testemunha Marcelo Thadeu afirmou que relatou, em sua colaboração, circunstâncias atinentes às obras realizadas pela construtora OAS em comunidades do Rio de Janeiro; b) a testemunha José Ricardo Breghirolli asseverou, em juízo, que delatou fatos relacionados às obras citadas na página 9 da denúncia, qual seja, a do Arco Metropolitano e c) que José Adelmário Pinheiro Filho, no anexo nº 41 do seu acordo, relativo ao PAC Comunidades, fez menção direta a Marcelo Thadeu e a José Ricardo Breghirolli, dizendo-os responsáveis pelo setor de Controladoria da OAS. Requer "seja reconsiderada a decisão que autorizou a retomada da instrução processual, instando-se o Parquet a cumprir o que fora determinado no HC n.º 242.279/DF, especialmente no que concerne aos depoimentos e documentos resultantes da celebração dos acordos com as testemunhas Marcelo Thadeu da Silva Neto e José Ricardo Nogueira Breghirolli" (fls. 14896). Alternativamente, pleiteia que a petição seja recebida como agravo regimental, com a suspensão das audiências até deliberação definitiva da Corte Especial. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 14927/14932, pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO STF. JUNTADA DE DELAÇÕES PREMIADAS. ACESSO IRRESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A TRECHOS QUE MENCIONEM OU INCRIMINEM. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PERTINÊNCIA QUANTO AOS FATOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. A Defesa pretende que seja mantida a suspensão da presente ação penal, sob o fundamento de que não foram juntados os termos de depoimento das testemunhas Marcelo Thadeu da Silva Neto e José Ricardo Nogueira, conforme determinado pelo STF no HC 242.279/DF. 3. O Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem de habeas corpus para sobrestar o curso desta APn 897, "até que a defesa do impetrante obtenha acesso aos termos das colaborações premiadas homologadas, firmadas pelas referidas testemunhas ("(1) José Adelmário Pinheiro Filho, (2) José Ricardo Nogueira Breghirolli, (3) José Ricardo da Silva, (4) Reginaldo Assunção e (4) Marcelo Thadeu da Silva Neto") e que digam respeito a Marco Antonio Barbosa de Alencar, salvo quando se referirem a diligência em curso". 4. O acesso concedido ao delatado não deve ser irrestrito a todos os elementos do acordo de colaboração premiada. Limita-se àqueles que lhe mencionem ou incriminem. 5. Os fatos narrados por Marcelo Thadeu da Silva Neto e José Ricardo Nogueira Breghirolli, em suas respectivas delações, não fazem menção a eles e tampouco se relacionam ou possuem conexão com os fatos ilícitos inseridos no contexto do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro. 6. A decisão do STF foi cumprida em sua totalidade, com a juntada aos autos de todos os elementos do acordo de colaboração premiada que mencionam e/ou incriminam o peticionário, conforme devidamente certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos da Corte Especial (fl. 14862), acarretando a retomada do curso da presente ação penal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.