Decisão · STJ

STJ HC 943070

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-04publicado em 2024-12-16
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA E AGRAVANTE DE CRIME COMETIDO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu recurso de apelação, mantendo a condenação do paciente por roubo qualificado (art. 157, caput, § 2º, II, c/c o art. 29, caput, e art. 61, II, h, todos do Código Penal), a 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 24 dias-multa. 2. A defesa alega desproporcionalidade no aumento da pena em 1/2 na segunda fase da dosimetria, fundamentado na multirreincidência do paciente, e requer a redução do patamar de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena em 1/2, na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência e da condição da vítima, configura desproporcionalidade ou ilegalidade flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 5. A multirreincidência do réu (três títulos condenatórios) e o crime cometido contra vítima maior de 60 anos justificam o aumento da pena acima do patamar de 1/6, conforme os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, não havendo ilegalidade flagrante na adoção do patamar de 1/2. 6. Não se verifica violação ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500480-98.2024.8.26.0603). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, caput, § 2º, II, c/c o art. 29, caput, e art. 61, II, h, todos do Código Penal, a 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 24 dias-multa. Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido. No presente writ, a defesa alega ser desproporcional o aumento, no patamar de 1/2, realizado na segunda fase da dosimetria, com fundamento na multirreincidência do paciente. Requer a concessão da ordem para que seja diminuído o patamar de aumento, redimensionando-se a pena do réu. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA E AGRAVANTE DE CRIME COMETIDO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu recurso de apelação, mantendo a condenação do paciente por roubo qualificado (art. 157, caput, § 2º, II, c/c o art. 29, caput, e art. 61, II, h, todos do Código Penal), a 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 24 dias-multa. 2. A defesa alega desproporcionalidade no aumento da pena em 1/2 na segunda fase da dosimetria, fundamentado na multirreincidência do paciente, e requer a redução do patamar de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena em 1/2, na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência e da condição da vítima, configura desproporcionalidade ou ilegalidade flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 5. A multirreincidência do réu (três títulos condenatórios) e o crime cometido contra vítima maior de 60 anos justificam o aumento da pena acima do patamar de 1/6, conforme os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, não havendo ilegalidade flagrante na adoção do patamar de 1/2. 6. Não se verifica violação ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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