STJ HC 939548
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. VEDAÇÃO. SÚMULA 444/STJ. FUNDAMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Raylan Felix Baptista, condenado à pena de 14 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.090 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), no concurso material (art. 69 do CP). A defesa aponta ilegalidades na exasperação das penas-base, alegando que foram utilizadas fundamentações inidôneas, e pleiteia a redução das penas ao mínimo legal, com reflexo em toda a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a legalidade da exasperação das penas-base com fundamento na gravidade abstrata do delito e em ações penais em curso, bem como em circunstâncias ínsitas ao tipo penal; (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação das penas-base, tanto no crime de tráfico de drogas quanto no de posse ilegal de arma de fogo, fundamentou-se em elementos inidôneos, como a gravidade abstrata do delito, circunstâncias inerentes ao tipo penal e a existência de ações penais em curso, o que viola o disposto na Súmula 444 do STJ, que proíbe a utilização de inquéritos ou processos sem trânsito em julgado para agravar a pena. 4. A dosimetria da pena exige fundamentação em dados concretos extraídos da conduta imputada ao réu que extrapolem os elementos típicos do crime, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no HC n. 908.406/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/10/2024, DJe 5/11/2024). Não havendo fundamentação idônea, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 5. Quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a negativa encontra respaldo na fundamentação concreta das instâncias ordinárias, que consideraram a função de "gerente do tráfico" desempenhada pelo réu, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e o uso de apetrechos típicos de organizações criminosas. Tais elementos demonstram a dedicação à atividade criminosa, inviabilizando o redutor. 6. Redimensionadas as penas-base, a sanção definitiva do paciente, considerando o concurso material (art. 69 do CP), é fixada em 8 anos e 10 meses de reclusão, e 623 dias-multa. 7. O regime inicial fechado é mantido, além da inviabilidade de substituição das penas, a teor do que prescrevem os arts. 33, § 2º, "a", e 44, do CP. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONSOANTE PARECER FAVORÁVEL DO MPF, PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DO PACIENTE AO TOTAL DE 8 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, E 623 DIAS-MULTA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 115): .. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAYLAN FELIX BAPTISTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0000859-85.2022.8.08.0021). O paciente foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, c/c 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03, à pena de 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em, regime inicial aberto, além do pagamento de 1.090 (mil e noventa) dias-multa. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (e-STJ fls. 89/99). Por intermédio deste writ, a defesa sustenta, em síntese, que "o ponto nevrálgico do presente Writ é o fato do juízo de origem ter elevado a pena-base do crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06 (de 05 anos para 10 anos) e da mesma forma do crime previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (de 03 anos para 04 anos e 10 meses), se baseando na culpabilidade que foi fundamentada na gravidade em abstrato do delito e na personalidade do Paciente pelo fato que ele responde a outra ação penal que não há trânsito em julgado" (e-STJ fl. 10). Por fim, requer, liminar e definitivamente, "a redução da pena-base para o mínimo legal e consequentemente, que seja readequada toda a dosimetria da pena objeto, inclusive aplicando a causa de redução prevista no artigo § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06" (e-STJ fl.14). .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela "concessão, de ofício, do presente habeas corpus, para que se determine a redução da pena-base para seu mínimo legal e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto" (e-STJ, fls. 187-188). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. VEDAÇÃO. SÚMULA 444/STJ. FUNDAMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Raylan Felix Baptista, condenado à pena de 14 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.090 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), no concurso material (art. 69 do CP). A defesa aponta ilegalidades na exasperação das penas-base, alegando que foram utilizadas fundamentações inidôneas, e pleiteia a redução das penas ao mínimo legal, com reflexo em toda a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a legalidade da exasperação das penas-base com fundamento na gravidade abstrata do delito e em ações penais em curso, bem como em circunstâncias ínsitas ao tipo penal; (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação das penas-base, tanto no crime de tráfico de drogas quanto no de posse ilegal de arma de fogo, fundamentou-se em elementos inidôneos, como a gravidade abstrata do delito, circunstâncias inerentes ao tipo penal e a existência de ações penais em curso, o que viola o disposto na Súmula 444 do STJ, que proíbe a utilização de inquéritos ou processos sem trânsito em julgado para agravar a pena. 4. A dosimetria da pena exige fundamentação em dados concretos extraídos da conduta imputada ao réu que extrapolem os elementos típicos do crime, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no HC n. 908.406/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/10/2024, DJe 5/11/2024). Não havendo fundamentação idônea, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 5. Quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a negativa encontra respaldo na fundamentação concreta das instâncias ordinárias, que consideraram a função de "gerente do tráfico" desempenhada pelo réu, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e o uso de apetrechos típicos de organizações criminosas. Tais elementos demonstram a dedicação à atividade criminosa, inviabilizando o redutor. 6. Redimensionadas as penas-base, a sanção definitiva do paciente, considerando o concurso material (art. 69 do CP), é fixada em 8 anos e 10 meses de reclusão, e 623 dias-multa. 7. O regime inicial fechado é mantido, além da inviabilidade de substituição das penas, a teor do que prescrevem os arts. 33, § 2º, "a", e 44, do CP. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONSOANTE PARECER FAVORÁVEL DO MPF, PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DO PACIENTE AO TOTAL DE 8 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, E 623 DIAS-MULTA.