Decisão · STJ

STJ HC 923732

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Medidas cautelares alternativas à prisão. Excesso de prazo. Ausência de ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, considerando legítima a manutenção das cautelares alternativas à prisão aplicadas à agravante, denunciada por integrar organização criminosa voltada à prática de crimes contra a Administração Pública e o meio ambiente. 2. As medidas cautelares foram impostas em substituição à prisão cautelar, com o objetivo de proteger a ordem pública, obstando a continuidade das atividades ilícitas atribuídas ao grupo criminoso, bem como para preservar a instrução processual. 3. A Corte local rejeitou o pedido de revogação das medidas cautelares, considerando-as necessárias e proporcionais, e destacou que a demora no processo decorre da complexidade do caso e do número de diligências requeridas pelas partes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas cautelares alternativas à prisão configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. Hipótese em que as medidas cautelares foram aplicadas de forma satisfatoriamente fundamentada, como forma de proteger a ordem pública, obstando a continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa, assim como para preservar a instrução processual. 7. A complexidade do caso e as diligências que se fizeram necessárias após o encerramento da instrução justificam a duração do processo, não havendo evidência de desídia do Juízo a amparar a alegação de indevido excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A complexidade do feito e o número de diligências que se fizeram necessárias, a pedido das partes, afasta a alegação de excesso de prazo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TAYSE DA ROSA PIRES contra decisão que não conheceu de habeas corpus, na forma do art. 34, XX do RISTJ. Consta dos autos que à agravante, denunciada como integrante de organização criminosa voltada à prática de crimes contra a Administração Pública e o meio ambiente, relacionados ao mercado imobiliário das cidades de Garopaba e Imbituba, foram aplicadas medidas cautelares alternativas em substituição à prisão cautelar antes decretada. O pedido de revogação das medidas cautelares foi assim rejeitado pela Corte local (fls. 22/23): "HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. PRÁTICA EM TESE DE CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 12.850/2013 (CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO MEIO AMBIENTE). MEDIDAS DE RESTRIÇÃO DETERMINANDO O AFASTAMENTO E A NEGOCIAÇÃO DE IMÓVEIS DOS DEMAIS ACUSADOS, BEM COMO DE PROIBIÇÃO DE ACESSO À SEDE DO MUNICÍPIO E À CÂMARA DE VEREADORES DE GAROPABA, BEM COMO À PREFEITURA DE IMBITUBA (MUNICÍPIOS E QUEM SE TERIA APURADO A NEGOCIAÇÃO E A REGULARIZAÇÃO SUSPEITA DE IMÓVEIS). DEDUÇÃO DE FRAGILIDADE DA DECISÃO. IMPERTINÊNCIA. MEDIDAS TOMADAS COM BASE NA APURAÇÃO DOS ILÍCITOS, QUE ENVOLVIA, TAMBÉM, A PARTICIPAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS, EVIDENCIANDO CERTA INGERÊNCIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E ASCENDÊNCIA SOBRE DETERMINADOS AGENTES. LIMITAÇÕES QUE A RIGOR NÃO IMPEDEM A ATIVIDADE DE CORRETAGEM EXERCIDA PELA PACIENTE. DEMORA, NO MAIS, DECORRENTE DO ANDAMENTO REGULAR DO FEITO, INCLUSIVE DA INTERVENÇÃO DOS DENUNCIADOS, QUE AINDA RECLAMAM A PRODUÇÃO DE PROVAS, NADA OBSTANTE O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. ORDEM DENEGADA." Em seguida, foi impetrado novo writ perante esta Corte, sustentando, em síntese, que a manutenção das cautelares alternativas ensejaria constrangimento ilegal diante das seguintes razões: a) excesso de prazo; b) ausência de fundamentação idônea. Não conhecido do habeas corpus, por decisão monocrática (fls. 84-90), a agravante interpõe recurso reiterando a tese de excesso de prazo na manutenção das cautelares alternativas à prisão. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Medidas cautelares alternativas à prisão. Excesso de prazo. Ausência de ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, considerando legítima a manutenção das cautelares alternativas à prisão aplicadas à agravante, denunciada por integrar organização criminosa voltada à prática de crimes contra a Administração Pública e o meio ambiente. 2. As medidas cautelares foram impostas em substituição à prisão cautelar, com o objetivo de proteger a ordem pública, obstando a continuidade das atividades ilícitas atribuídas ao grupo criminoso, bem como para preservar a instrução processual. 3. A Corte local rejeitou o pedido de revogação das medidas cautelares, considerando-as necessárias e proporcionais, e destacou que a demora no processo decorre da complexidade do caso e do número de diligências requeridas pelas partes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas cautelares alternativas à prisão configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. Hipótese em que as medidas cautelares foram aplicadas de forma satisfatoriamente fundamentada, como forma de proteger a ordem pública, obstando a continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa, assim como para preservar a instrução processual. 7. A complexidade do caso e as diligências que se fizeram necessárias após o encerramento da instrução justificam a duração do processo, não havendo evidência de desídia do Juízo a amparar a alegação de indevido excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A complexidade do feito e o número de diligências que se fizeram necessárias, a pedido das partes, afasta a alegação de excesso de prazo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
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