Decisão · STJ

STJ HC 930152

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-17publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Filipe Schwartz Pacheco, condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, afirmando que a elevação da pena-base foi fundamentada em condenações antigas, cuja pena foi extinta em 2013, e que tais condenações não poderiam configurar maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a utilização de condenações antigas, cuja pena foi extinta há mais de 10 anos, como fundamento para a valoração negativa dos maus antecedentes, configura constrangimento ilegal, considerando o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem considerou idônea a fundamentação utilizada para elevar a pena-base, tendo utilizado condenações pretéritas, já extintas, para caracterizar maus antecedentes, e não reincidência, o que está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal não se aplica à caracterização de maus antecedentes, podendo condenações antigas ser consideradas para essa finalidade, desde que devidamente fundamentadas, como no caso. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é admitida apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, dado que a decisão de origem está devidamente fundamentada e alinhada com a jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 650): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FILIPE SCHWARTZ PACHECO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 1º grau, à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art.157, § 2º, II e V e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, sanção esta que fora elevada para 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em sede de recurso de apelação criminal. Em suas razões, sustenta o impetrante que há constrangimento ilegal, uma vez que não foi apresentada fundamentação idônea para a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos antecedentes na primeira fase da dosimetria e, com isso, para exasperação da pena base no paciente, visto que baseadas em condenações muito antigas, as quais tiveram sua pena extinta pelo cumprimento no ano de 2013. Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja redimensionada a dosimetria da pena. É o relatório. A defesa alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para que seja afastada a valoração negativa dos maus antecedentes, procedendo-se a um novo redimensionamento da pena. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 688/693 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Filipe Schwartz Pacheco, condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, afirmando que a elevação da pena-base foi fundamentada em condenações antigas, cuja pena foi extinta em 2013, e que tais condenações não poderiam configurar maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a utilização de condenações antigas, cuja pena foi extinta há mais de 10 anos, como fundamento para a valoração negativa dos maus antecedentes, configura constrangimento ilegal, considerando o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem considerou idônea a fundamentação utilizada para elevar a pena-base, tendo utilizado condenações pretéritas, já extintas, para caracterizar maus antecedentes, e não reincidência, o que está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal não se aplica à caracterização de maus antecedentes, podendo condenações antigas ser consideradas para essa finalidade, desde que devidamente fundamentadas, como no caso. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é admitida apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, dado que a decisão de origem está devidamente fundamentada e alinhada com a jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
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