STJ AREsp 2438512
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/2. QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS APENAS NA TERCEIRA FASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ, em face de acórdão que redimensionou a pena de tráfico de drogas, aplicando a minorante do tráfico privilegiado. 2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em apelação, a pena foi reduzida para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos. 3. No recurso especial, o agravante pleiteou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo (2/3), conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração de diminuição da pena pela minorante do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, sem que isso configure ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem aplicou a minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (795g de cocaína e 600g de maconha) na terceira fase da dosimetria, justificando a redução da pena em 1/2. 6. A Terceira Seção do STJ entende que a quantidade e a natureza das drogas podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modular a minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase. 7. Não há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal estadual, que fundamentou adequadamente a escolha do patamar de 1/2 para a redutora do tráfico, com base na quantidade e natureza deletéria das drogas. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para redimensionar as sanções para 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa, no regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Neste recurso, sustenta, em suma, não ser o caso de incidência do mencionado óbice sumular, a teor das alegações constantes do agravo (e-STJ, fls. 395-403), requerendo, ao final, o provimento do recurso a fim de que o acórdão seja reformado. No recurso especial, requereu "a benesse insculpida no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06 (Lei de drogas) em seu grau máximo, ou seja, em dois terços" (e-STJ, fl. 373). Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo para não conhecer o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/2. QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS APENAS NA TERCEIRA FASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ, em face de acórdão que redimensionou a pena de tráfico de drogas, aplicando a minorante do tráfico privilegiado. 2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em apelação, a pena foi reduzida para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos. 3. No recurso especial, o agravante pleiteou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo (2/3), conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração de diminuição da pena pela minorante do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, sem que isso configure ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem aplicou a minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (795g de cocaína e 600g de maconha) na terceira fase da dosimetria, justificando a redução da pena em 1/2. 6. A Terceira Seção do STJ entende que a quantidade e a natureza das drogas podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modular a minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase. 7. Não há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal estadual, que fundamentou adequadamente a escolha do patamar de 1/2 para a redutora do tráfico, com base na quantidade e natureza deletéria das drogas. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.