Decisão · STJ

STJ AREsp 2440981

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-08-25publicado em 2024-12-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA A FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE CONSIGNADO NA DECISÃO AGRAVADA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA RELATORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" alegação regimental, circunscrita na assertiva de que a indigitada Súmula n. 518/STJ serviu - única e exclusivamente - como reforço hermenêutico no convencimento do julgador quanto ao posicionamento dos Tribunais Superiores, afigura-se (à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal) manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente. 3. Consoante entendimento trilhado por esta Corte, é cediço que a ausência de dialético enfrentamento (oportuno, congruente, específico e pormenorizado) a fundamento assentado na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com a aplicação da Súmula n. 182/STJ por esta Relatoria, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não provido. 4. Impugnação (tardia e preclusa) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do (não conhecido) reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATAS DA SILVA RODRIGUES contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 478-482). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois em momento algum se cotejou como fundamento para o Especial a aplicação de verbete sumular (e-STJ fl. 491) n. 518 desta Corte. Estratifica que, a súmula indicada serviu - única e exclusivamente -como reforço hermenêutico no convencimento do julgador quanto ao posicionamento dos Tribunais Superiores (e-STJ fl. 493). Nessa ambiência, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo, com o conseguinte provimento do recurso especial. O Ministério Publico Federal aguarda conhecimento do agravo regimental e não provimento (e-STJ fl. 501-506). Contrarrazões não ofertadas pelo Parquet bandeirante (e-STJ fl. 509). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA A FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE CONSIGNADO NA DECISÃO AGRAVADA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA RELATORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" alegação regimental, circunscrita na assertiva de que a indigitada Súmula n. 518/STJ serviu - única e exclusivamente - como reforço hermenêutico no convencimento do julgador quanto ao posicionamento dos Tribunais Superiores, afigura-se (à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal) manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente. 3. Consoante entendimento trilhado por esta Corte, é cediço que a ausência de dialético enfrentamento (oportuno, congruente, específico e pormenorizado) a fundamento assentado na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com a aplicação da Súmula n. 182/STJ por esta Relatoria, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não provido. 4. Impugnação (tardia e preclusa) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do (não conhecido) reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 5. Agravo regimental não provido.
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